A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), deliberou pela emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da prefeitura de Guarapari referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade de Edson Figueiredo Magalhães.
O plenário manteve a irregularidade referente à apuração de déficit de financeiro evidenciando o desequilíbrio das contas. O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a “responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Determina ainda, que “os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”.
“Dito isso, verifico que o Balanço Patrimonial do exercício evidencia déficit financeiro em diversas fontes de recursos vinculados (R$ – 3.267.055,87). No entanto, os recursos ordinários, que poderiam ser utilizados para cobrir o déficit nas fontes de recursos vinculados, também apresentam-se deficitários no total de R$ R$ 4.543.440,99. Observo também, que o presente indicativo de irregularidade se repete no exercício de 2018, (processo TC 8674/2019), visto que existe déficit financeiro na fonte de recursos ordinários e em diversas fontes de recursos vinculados”, destacou o relator.
O conselheiro ainda ressaltou que “a busca pelo equilíbrio financeiro nas diversas fontes de recursos deve ser perseguido durante todo o exercício financeiro e não apenas no último ano do mandato, conforme preconiza o responsável, a fim de se garantir que não haja déficits ou utilização indevida dos recursos financeiros em objeto diverso daquele a que se vincula”.
O colegiado também manteve as seguintes irregularidades, sem o condão de macular as contas: valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural não constam em conta bancária, resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis e transferência de recursos ao poder legislativo acima do limite imposto pela constituição federal.
Foi, ainda, determinado ao Executivo que, quando do envio das próximas prestações de contas, observe detidamente o prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal, que se abstenha de repassar ao Poder Legislativo valor acima do limite previsto na Constituição Federal e que realize, no exercício corrente, os ajustes contábeis necessários, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade.
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