A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão realizada sexta-feira (13), deliberou pela emissão de parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da prefeitura de Mantenópolis, referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do prefeito Hermínio Banjamin Hespanhol. O plenário manteve a irregularidade referente à ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cabe recurso.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, determinou ao prefeito que apure a responsabilidade pessoal do responsável, ou responsáveis, que deixaram de repassar contribuições previdenciárias em dia, conforme jurisprudência da Corte de Contas.
Em apuração ao resultado financeiro do exercício de 2018, a área técnica identificou a ausência de equilíbrio financeiro do RPPS, decorrente da diferença entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, revelando a necessidade de aporte financeiro por parte do tesouro municipal ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município (Ipasma).
Considerando a ausência de aporte financeiro concedido pelo tesouro municipal, conclui-se pela ocorrência de déficit financeiro nas operações correntes do Ipasma, no montante total de R$ 666.373,97, infringindo o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Em seu voto, o conselheiro explica que as ausências de repasses acabam ocasionando um efeito prejudicial ao RPPS e às finanças locais, uma vez que cabe ao Poder Executivo cobrir as insuficiências financeiras do regime de previdência. E, ainda, onera as futuras administrações já que a previdência terá um peso muito maior para futuros gestores.
Parcelamento
Em síntese, o prefeito justificou que o Poder Executivo Municipal elaborou Projeto de Lei com finalidade de parcelamento dos déficits financeiros dos anos de 2017, 2018 e 2019 até o mês de agosto. Tendo sido aprovada pelo Poder Legislativo, e sancionada por meio da lei municipal 1.647/2019.
Contudo, o relator destacou que o parcelamento efetuado evidencia a ausência de repasse financeiro e, consequentemente, o desequilíbrio financeiro da previdência municipal no exercício de 2018. Além do mais, as informações trazidas no processo conduzem à conclusão de que no exercício em análise não existiu um regime de capitalização, mas sim um regime financeiro, de repartição simples, diante da descapitalização do RPPS.
Desse modo, acompanhando parcialmente o entendimento técnico e ministerial, o relator manteve a irregularidade de ausência de equilíbrio financeiro do RPPS. Porém, deixou aplicar multa ao responsável por entender que no presente caso concreto cabe a análise em autos apartado.
Foram ainda mantidas, no campo da ressalva, as irregularidade de recursos recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural apresentam discrepância na apuração do superávit financeiro da fonte de recursos; resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial é inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis (relação de restos a pagar, ativo financeiro, termo de verificação de caixa); e transferências de recursos ao Poder Legislativo excedem limite constitucional.
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