O ex-secretário de Obras e Infraestrutura da Prefeitura de Aracruz João Paulo Calixto da Silva teve as contas julgadas irregulares pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Igualmente, a empresa Sheth Construtora Eireli, tendo em vista a ocorrência de pagamento indevido à mesma, proveniente da execução do Contrato 125/2019, firmado para a execução de obras de reforma e ampliação da Escola Municipal Eurípedes Nunes Loureiro. Eles foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento no valor de R$ 245.032,69, equivalentes a 67.207,74 VRTE.
O processo, que foi uma Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pela Prefeitura de Aracruz, foi julgado na sessão virtual da 1ª Câmara de sexta-feira (07), aprovado à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho. Seguindo a área técnica e o Ministério Público de Contas, ele votou, ainda, por aplicar multa individual de R$ 3.000,00 ao ex-secretário e à empresa.
A Tomada de Contas é um processo administrativo que pode ser instaurado no Poder Executivo, por determinação do TCE-ES, em caso de fatos que tragam prejuízo aos cofres públicos. Ele serve para apurar a responsabilidade pelo dano à administração pública, com o levantamento de fatos, quantificação do dano, e identificação dos responsáveis a fim de obter o ressarcimento.
Como foi
O Núcleo de Controle Externo de Edificações, ao analisar a TCE, identificou a ocorrência de danos ao erário que se materializou pela antecipação de valores não previstos em contrato pelo então secretário à empresa que, à época, já se encontrava em descumprimento contratual. Além disso, a referida empresa incorreu em prática ilegal ao não executar o serviço para o qual havia sido contratada.
Em sua defesa, o ex-secretário alegou que agiu conforme “precedentes do Tribunal de Contas da União em que reconhece, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de realizar pagamentos antes da efetiva execução do objeto contratado”.
A área técnica opinou que, mesmo analisada sob a ótica da situação emergencial decorrente da pandemia do Covid-19, as justificativas apresentadas não prosperam. Isso porque não restou demonstrado que o adiantamento de pagamento traria economia de recursos ou mesmo garantiria o adimplemento das obrigações da contratada. Tampouco demonstrou-se ser a única solução para a situação.
Além disso, a Medida Provisória 961, de 6 de maio de 2020, convertida na lei 14.065, de 30 de setembro de 2020, e citada como justificativa pelo então secretário, prevê o pagamento antecipado, desde que represente condição indispensável para obter o bem, ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie significativa economia de recursos.
Para utilizar-se da medida, a Administração deveria ter previsto a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, o que não foi o caso concorrência pública 004/2018.
Concluindo, a auditagem se posiciona no sentido de que, além da situação não se amoldar às exigências legais, a empresa já apresentava sinais claros de dificuldades financeiras, o que só agravou a decisão do então Secretário. Por certo, a pandemia afetou muitas empresas, seja pela paralisação dos serviços, seja pelo aumento do preço dos insumos. Contudo, são outras as maneiras de contornar esses problemas, a exemplo da repactuação dos contratos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, se for o caso.
Por sua vez, a empresa, Sheth, em sua defesa, resumidamente, argumenta a ausência de regularidade da tomada de contas; erro de cálculo na fase interna da TCE; ausência de dedução de materiais e equipamentos retidos na obra. Além disso, alega o contexto de emergência sanitária provocado pela pandemia da Covid 19.
Em seu voto, o relator avaliou que não prosperam as justificativas da empresa, pois a questão de eventuais créditos a compensar deve ser solucionada no âmbito administrativo, em procedimento de encontro de contas. A empresa deve encaminhar o seu requerimento de recebimento dos alegados restos a pagar e da indenização pelos materiais e equipamentos deixados na obra, caso o município se recuse a devolvê-los, em procedimento de encontro de contas, quando da realização do ressarcimento pelos danos apurados na Tomada de Contas.
Conforme o Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 5822/2021
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