Os resumos de contratos firmados pela administração devem ser publicados, para atendimento aos preceitos de publicidade, em Diário Oficial, que pode ser eletrônico, nos termos do Prejulgado 13/2017, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), ou em jornal de grande circulação, sem prejuízo de outros meios subsidiários, como a afixação em mural e a divulgação na internet, sendo este último obrigatório. Este é o entendimento unânime do Plenário em resposta à consulta formulada ao Tribunal de Contas (TCE-ES) pelo então prefeito de Conceição do Castelo, Francisco Saulo Belizário.
A consulta foi enviada à Corte nos seguintes termos: “a publicação dos resumos dos contratos conforme vem sendo realizada, usando o mural da Prefeitura e da Câmara Municipal (lei 978/2005), atende de forma regular ao princípio da publicidade inserto na CF art. 37? Há necessidade de adequação ou aperfeiçoamento?”.
O relator, conselheiro Sérgio Borges, que acompanhou na íntegra o posicionamento da área técnica, também subscrito pelo Ministério Público de Contas, acrescentou que “a publicidade dos atos da administração como modo de controle pelos indivíduos, por meio da transparência, deve ser constantemente atualizada em sua forma, considerando a evolução da tecnologia e a disseminação dos meios virtuais de comunicação, que alcançam todas as áreas da sociedade, inclusive o poder público, com vistas a atender, efetivamente, ao princípio da publicidade”.
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