O plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu manter como irregulares o julgamento das contas do ex-secretário Municipal de Esporte e Lazer de Linhares no exercício de 2012, José Jair Reali, mas excluindo o valor de ressarcimento de R$ 89.650,00, por uma das irregularidades identificadas, por entender pela impossibilidade de quantificação.
A decisão foi no julgamento de um recurso impetrado pelo ex-secretário, que questionou o acórdão que o condenou, em um processo de Tomada de Contas Especial. O recurso foi analisado pelo plenário na sessão realizada no dia 9 de dezembro, e os conselheiros acompanharam o voto do relator, conselheiro Sérgio Borges.
No acórdão recorrido, Reali teve as contas julgadas irregulares devido a quatro itens: restrição do caráter competitivo do certame; ato antieconômico praticado, pela não demonstração de ingresso nos cofres públicos da exploração econômica de evento, e ausência de interesse público em duas situações.
A primeira irregularidade em questão refere-se à restrição de competitividade em decorrência do Edital de Pregão para contratar a estrutura da festa Expo Linhares 2012 ter reunido em um só lote objetos distintos, e por ter exigido a inscrição da empresa no CRA (Conselho Regional de Administração), cujo objeto do contrato não se refere a atividade de administrador.
A segunda ocorreu ao não justificar a necessidade da contratação de 48 camarotes VIP na festa, nem saber informar de que forma se daria a utilização/exploração dessas unidades. Nos autos do Pregão para a contratação dos camarotes, não havia qualquer demonstrativo do proveito econômico aos cofres municipais em decorrência da exploração deles. Embora os camarotes tenham rendido ao município o valor de R$ 21.600,00, houve ainda uma diferença de R$ 25.265,28, a qual coube ao secretário fazer o ressarcimento.
Já a ausência de interesse público foi identificada em duas situações: com a irregularidade pelo gasto com a montagem e desmontagem de 24 tendas sem qualquer demonstração de interesse público envolvido, e outra com a contratação de 105 tendas, requerida pelo ex-secretário. Esta última foi a situação que teve o valor de ressarcimento excluído, pela impossibilidade de quantificação.
“Tal conduta do gestor demonstra a ausência de zelo e diligência esperados das atribuições do cargo que ocupava, configurando erro grosseiro, passível de responsabilização por esta Corte de Contas”, destacou o relator.
“Não há nos autos informações para se aferir o valor de restituição referente apenas as 105 tendas e 09 stands, não sendo, portanto, possível imputar, no presente momento, o valor a restituir. Contudo, permanece a irregularidade e a responsabilização do recorrente, passível de sanção por esta Corte de Contas, embora deva ser excluído de sua responsabilidade quanto ao valor de ressarcimento”, acrescentou.
Processo TC 3536/2020Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866