O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou, na sessão do último dia 28, regular com ressalvas a prestação de contas anual (PCA) do Fundo Municipal de Saúde de Serra (FMS). As contas são referentes ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Alexandre Camilo Fernandes Viana.
As ressalvas referem-se a duas irregularidades, que foram mantidas; a realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte; e a ausência de reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão, que, em relação ao seu conjunto, representam grave infração à norma contábil vigente.
As irregularidades
Em relação à primeira irregularidade, de acordo com o relatório técnico, foram identificadas na conta contábil, perdas involuntárias de bens móveis no total de R$ 171.178,93.
A segunda irregularidade encontrada foi a “ausência de reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão”. A área técnica avaliou uma diferença de R$ 49.661,29 entre a verificação anual – Balver e o Demonstrativo da Variações Patrimoniais (DVP), situação que pode vir a colocar em risco a fidedignidade dos registros contábeis do FMS.
Analisados os autos, a área técnica e o Ministério Público de Contas se manifestaram pela irregularidade das contas de Alexandre Camilo Fernandes Viana.
Em seu julgamento, o relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, discordou parcialmente do entendimento técnico e ministerial. Em relação à primeira irregularidade, considerando o valor das baixas representa apenas 0,698% do total dos bens móveis, bem como a dificuldade encontrada pelo responsável em conseguir os documentos, por não estar mais à frente do órgão, o relator avaliou a falha como passível de ressalva e determinação.
O mesmo critério foi usado para avaliar a segunda a irregularidade. Segundo o relator, a área técnica, em processos anteriores, já ressalvou irregularidades similares à essa, por se tratar de uma falha formal e incapaz de macular as contas do gestor.
Dessa forma, o relator decidiu por julgar regular com ressalva a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde de Serra.
O relator determinou ao atual gestor do órgão “que nas futuras prestações de contas indique em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis as movimentações ocorridas nos bens móveis, imóveis e intangíveis, indicando, inclusive, os valores baixados, os processos administrativos utilizados e as razões das baixas, conforme requer a normas contábil”.
Por fim, o atual gestor também foi instruído para que “avalie junto ao setor contábil, para os próximos exercícios, os registros contábeis patrimoniais relativos ao reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão de acordo com a Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, fazendo os ajustes necessários em notas explicativas às demonstrações contábeis”.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 3255/2021
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