O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social ante modificações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O entendimento da Corte, firmado na sessão virtual do Plenário desta quinta-feira (30), é resposta a uma consulta, formulada pelo prefeito Municipal de São José do Calçado, Antônio Coimbra Almeida. O relator é o conselheiro Carlos Ranna. Os questionamentos e o entendimento da Corte são:
1- As despesas com inativos e pensionistas custeadas pelas transferências feitas pelo Ente Público ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que visem o equilíbrio atuarial do regime previdenciário próprio, podem ser deduzidas das despesas com pessoal?
Podem ser deduzidas das despesas com pessoal as despesas com inativos e pensionistas custeadas pelas transferências feitas pelo Ente Público ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que visem o equilíbrio atuarial do regime previdenciário próprio e que se enquadrem entre as listadas no item 85 da Nota Técnica SEI 18162/2021 ME. (g.n);
2- Quais são as transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social, de que trata a alínea “c'” do inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na redação dada pela LC no 178, de 2021?
As transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social, tratadas no art. 19, §1º, VI, “c”, LRF, são as mencionadas no item 85 da Nota Técnica SEI 18162/2021 ME.
3- As despesas com aposentadorias e pensões por morte custeadas com os referidos recursos poderiam ser dedutíveis para fins da despesa bruta com pessoal, nos termos da alínea “c” do inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e repercutir no limite fiscal?
Podem ser deduzidas para fins de apuração da despesa bruta com pessoal as despesas com aposentadorias e pensões por morte custeadas com os recursos referidos no item 85 da Nota Técnica SEI 18162/2021 ME, conforme autorizado pelo art. 19, §1º, VI, “c”, LRF.
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