Em resposta à consulta do prefeito de Barra de São Francisco, Alencar Marim, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu que as sociedades empresárias (estabelecimentos empresariais) cujo sócio ou proprietário é cônjuge ou companheiro de servidor público que atua na chefia do órgão contratante não está impedido de participar de licitação e firmar contrato com a Administração Pública, salvo legislação municipal em contrário.
Porém, o servidor cujo cônjuge é sócio ou proprietário de sociedade que licita e/ou contrata com a Administração, é impedido de participar, direta ou indiretamente, de processos administrativos de licitação, contratação e execução contratual que envolvam seu cônjuge, independente do regime de bens.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, seguido à unanimidade pelo Plenário, explicou que a interpretação das restrições do artigo 9º da Lei de Licitações (lei nº 8666/93) deve ser taxativo, não englobando pessoas ali não descritas.
“A possibilidade geral e abstrata de sociedades empresárias cujos sócios sejam parentes, cônjuges ou companheiros de servidores não significa que, havendo indícios de irregularidade, esse fator não possa ser levado em conta. Havendo indícios de que houve alguma espécie de favorecimento decorrente da relação pessoal, essa contará para caracterizar o ilícito, dadas as circunstâncias do caso”, destacou o relator em seu voto.
Conforme dito acima, porém, há restrições ao servidor cujo cônjuge é sócio ou proprietário de sociedade que licita e/ou contrata com a Administração. Tal impedimento decorre da regra geral dos artigos 18 a 21, da Lei 9.784/99. Essa regra consiste na abstenção de participação em processo administrativo no qual possa haver conflito de interesses do servidor ou da autoridade, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Processo – TC-8763/2018
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