O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu dúvidas da secretaria de Estado de Controle e Transparência acerca da incidência ou não de juros de mora (por atraso) na cobrança de débitos por ressarcimento ao erário nos casos de pagamento anterior à instauração de Tomada de Contas Especial pelo ente responsável.
Em seu posicionamento, o relator, conselheiro Carlos Ranna, esclareceu que a Tomada de Contas Especial é procedimento previsto na Lei Orgânica da Corte e deve ser instaurada pela autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, para apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, quando caracterizados: omissão do dever de prestar contas; não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou Município; ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário; prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário; e outras hipóteses previstas em lei ou regulamento.
A Secont, por meio do então secretário Eugênio Ricas, encaminhou Consulta ao TCE-ES com cinco questionamentos. O Plenário se pronunciou em cada uma delas, conforme transcrito abaixo:
- Nos casos em que o devedor ressarcir ao erário o montante apurado durante o período de 120 dias que antecede a abertura da Tomada de Contas Especial, é necessária a inclusão de juros de mora incidente sobre o débito atualizado à taxa de um por cento ao mês ou fração?
Sim. Nos casos em que o devedor ressarcir ao erário o montante apurado, durante o período de 120 (cento e vinte) dias que antecede a abertura de Tomada de Contas Especial, é necessária à inclusão de juros de mora sobre o débito atualizado, conforme índices previstos no artigo 150 e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica deste Tribunal) a incidir desde a data do evento danoso, quando se tratar de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual.
- Nos casos em que o devedor ressarcir ao erário o montante apurado após a instauração ou conclusão da Tomada de Contas Especial, é necessária a inclusão de juros de mora incidente sobre o débito atualizado à taxa de um por cento ao mês ou fração?
Sim. Deve incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito, conforme índices previstos no artigo 150 e Parágrafo Único6 (g.n.), da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica deste Tribunal), calculados desde a data do evento danoso, quando o devedor ressarcir ao erário o montante apurado, após a instauração ou conclusão da Tomada de Contas Especial, sendo que neste último caso, ainda que o ato praticado não seja decorrente de ato ilícito;
- Nos casos em que se tratar de dano ao erário referente a convênio e o recurso permanecer integralmente depositado em conta poupança ou conta de investimento e o devedor ressarcir ao erário o montante apurado durante o período de 120 dias que antecede a abertura da Tomada de Contas Especial é necessária a inclusão de atualização por VRTE e juros de mora incidente sobre o débito atualizado à taxa de um por cento ao mês ou fração?
Sim. Se o débito decorrer de ato ilícito deve incidir correção monetária e juros de mora, computados desde a data do evento danoso, conforme índices previstos no artigo 150 e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica deste Tribunal), quando o débito for pago durante o período de 120 (cento e vinte) dias que antecede a abertura de Tomada de Contas Especial, descontados os valores correspondentes aos juros e correção monetária do período em que o valor esteve depositado em conta poupança ou investimento, desde que os índices não sejam inferiores aos percentuais aplicáveis por este Tribunal, sendo feitas as devidas compensações, se necessário;
- Nos casos em que se tratar de dano ao erário referente a convênio e o recurso estiver depositado em conta poupança ou conta de investimento, e o devedor ressarcir ao erário o montante apurado após a instauração ou conclusão da Tomada de Contas Especial, é necessária a inclusão de atualização por VRTE e juros de mora incidente sobre o débito atualizado à taxa de um por cento ao mês ou fração?
Sim. Se o débito decorrer de dano ao erário referente a convênio e o devedor ressarcir ao erário o montante apurado após a instauração de Tomada de Contas Especial deve incidir correção monetária e juros de mora, computados desde a data do evento danoso, conforme índices previstos no artigo 150 e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica deste Tribunal), sendo que nos casos de conclusão da Tomada de Contas Especial, independentemente de se tratar de ato ilícito, descontando-se os valores correspondentes aos juros e correção monetária do período em que o valor esteve depositado em conta poupança ou investimento, desde que os índices não sejam inferiores aos percentuais aplicáveis por este Tribunal, sendo feitas as devidas compensações, se necessário;
- Quando do ressarcimento ao erário de dano, existe diferença na inclusão e na data de incidência de juros de mora nos casos em que for ou não constatada má-fé do responsável?
Sim. É relevante para o cálculo da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito atualizado a demonstração da boa-fé do devedor, já que, uma vez reconhecida esta, expressamente, pela autoridade responsável no ente de origem, sob a sua inteira responsabilidade, é possível admitir a liquidação do débito, apenas atualizado monetariamente, sem a incidência de juros de mora, por aplicação analógica dos artigos 87, parágrafo 2º e 89, da Lei Complementar nº 621/2012 (Lei Orgânica deste Tribunal) e Art. 152, §3ºdo Regimento Interno do TCEES (Resolução TC Nº 261/2013).
Observa-se, portanto, que o reconhecimento expresso da boa-fé pela autoridade responsável no ente de origem, sob sua inteira responsabilidade, permite a aplicação analógica dos artigos 87, Parágrafo 2º e 89, da Lei Complementar nº 621/2012, Lei Orgânica deste Tribunal, admitindo-se o afastamento da incidência dos juros de mora do cálculo sobre o débito a ser pago, a título de ressarcimento ao erário, independentemente do momento em que este ocorra (na fase das medidas administrativas ou mesmo depois de instaurada a Tomada de Contas Especial).
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