A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), julgou regulares as Prestações de Contas Anuais (PCA) da Câmara Municipal de Presidente Kennedy e da Câmara Municipal de Guarapari, ambas referente ao exercício de 2021.
Os processos foram julgados na sessão virtual da 1ª Câmara do dia 2 de setembro, conforme o voto dos relatores.
A PCA da Câmara de Presidente Kennedy foi de relatoria do conselheiro Carlos Ranna, e as contas estavam sob a responsabilidade do vereador Jacimar Marvila Batista, em suas funções como ordenador de despesas.
O relator acompanhou, na íntegra, o entendimento técnico e do Ministério Público de Contas, que avaliaram as demonstrações contábeis e demais peças e documentos que integram a PCA.
Foi realizada a análise de conformidade contábil, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, previdenciárias, como também a observância dos limites de despesa com pessoal.
Processo TC 5050/2022Câmara Municipal de Guarapari
Também foi aprovada a PCA da Câmara Municipal de Guarapari, também relativa a 2021, sob a responsabilidade do vereador Wendel Santana Lima. O processo é de relatoria do conselheiro Rodrigo Coelho.
No julgamento, também foi emitida a recomendação para que sejam tomadas as medidas necessárias para tornar possível a realização de procedimentos de controle necessários e suficientes a embasar o Parecer Técnico do Controle Interno, conforme a Resolução TCE-ES 227/2011.
Isso porque com base nos documentos encaminhados, em relação ao Poder Legislativo de Guarapari, constatou-se que o sistema de controle interno foi devidamente instituído, e que não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal.
Contudo, foi informado que a unidade de controle interno não dispõe de um profissional de Contabilidade, razão pela qual os demonstrativos contábeis e financeiros não puderam ser analisados por profissional com competência técnica para fazê-lo, sendo estas informações geradas e apresentadas pelo próprio Contador do órgão, restringindo-se à confrontação com documentos e/ou extratos gerados por outros Setores administrativos envolvidos na operação.
“Diante da ausência desse profissional, o parecer se absteve de omitir opinião sobre os registros e demonstrações contábeis, balancetes financeiros e orçamentários e demais documentos que demandem conhecimento técnico contábil, observando-se tão somente o cumprimento da legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos, no que couber, no exercício de referência da prestação de contas”, pontuou o relator, no voto.
Desta forma, foi emitida a recomendação à Câmara, considerando que os objetivos pretendidos por meio da implementação dessa sistemática, sendo fiel a realidade da unidade gestora a que se referem os dados em análise, é aumentar a transparência da ação de governo, mediante a prestação de contas à sociedade e aos Órgãos de Controle Externo sobre o desempenho dos programas, auxiliando a tomada de decisão, aprimorando a gestão, e promovendo ao cidadão o direito de participar da aplicação dos recursos públicos.
Processo TC 5049/2022Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recurso.
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