A Cosip (Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública) não compõe a base de cálculo para fins de limite de despesa do legislativo. O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) em resposta à consulta formulada pelo vereador de Cachoeiro de Itapemirim Júlio César Ferrare Cecotti, que questionou se a referida contribuição deveria ser incluída na base de cálculo do repasse realizado pelo Executivo às Câmaras Municipais.
O Plenário decidiu a partir do voto do relator, conselheiro Domingos Taufner, que “as receitas tributárias, referidas no art. 29-A, da Constituição Federal, são as receitas provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhoria, nos termos preconizados no art. 5º do CTN, c/c art. 11 da Lei 4.320/64, excluindo, portanto, a receita da Cosip, ressaltando que a base de cálculos para fins de limite de despesa do legislativo é composta tão somente pelas receitas expressamente contidas no art. 29-A da CF, devendo este entendimento ser aplicado a partir de 2019”.
A decisão revoga entendimento anterior da Corte de Contas, que já havia decidido pela possibilidade de inclusão da Cosip no cálculo dos limites de gasto total do Poder Legislativo em outras três consultas. Taufner trouxe em seu voto que “há uma celeuma acerca da matéria suscitada, não havendo atualmente entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado sobre o tema”. Na consulta apresentada pelo vereador, há dois entendimentos divergentes.
A área técnica entende que, por força constitucional e entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, a Cosip é um tributo e, portanto, o montante arrecadado com sua cobrança integra as receitas tributárias referidas no art. 29-A da Constituição Federal, posto que sua natureza é inegavelmente tributária. O Ministério Público de Contas, por sua vez, defende que somente os tributos não vinculados é que podem compor a base de cálculo para fins de repasse do duodécimo para o Legislativo. Por ser a Cosip um tributo de arrecadação vinculada a finalidade própria, não pode integrar a base de cálculo do duodécimo.
O relator divergiu da área técnica da Corte por entender não ser o melhor caminho considerar que todas as receitas de natureza tributária são aquelas provenientes da arrecadação de tributos, sob a ótica puramente do direito tributário. “Teríamos que incluir todas as receitas decorrentes de tributos (tributos vinculados e não vinculados), prejudicando o equilíbrio financeiro pretendido pelo legislador constituinte, pois entrariam receitas que não representam efetivamente ingresso de recurso nos cofres públicos”, ponderou.
“Diante disso, vejo que a interpretação embasada apenas no direito tributário não é a melhor via para ser percorrida, pois se tratando de receitas e despesas públicas, quando aplicados os conceitos estabelecidos pelo direito tributário com todas as especificidades que existem, desvirtuam a essência do texto constitucional, que é equilibrar as receitas e despesas. Por tais razões, entendo que a interpretação da expressão ‘receitas tributárias’ do art. 29-A da CR deve ser feita à luz da legislação atinentes ao Direito Financeiro e Orçamentário e também da Contabilidade Pública”, completou.
Taufner apresentou em seu voto que, conforme legislação financeira, as receitas tributárias compreendem aquelas provenientes de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria e não ocupam o mesmo lugar das receitas de contribuições. “Diante disso, penso que não seria razoável admitir que a receita proveniente da Cosip viesse a compor a base de cálculo do duodécimo das câmaras municipais, por ser classificada na categoria ‘receita de contribuições’”, ressaltou.
Em decorrência da notória crise financeira que vêm passando os municípios com a queda da arrecadação e, consequentemente as respectivas Câmaras Municipais, o relator decidiu, e foi acompanhado pelo Plenário, que a nova base de cálculo seja implementada a partir do orçamento do exercício 2019, de modo que a efetividade da medida não cause nenhum prejuízo à gestão do legislativo municipal, pois terão tempo de se planejar e reduzir os seus gastos.
“Além disso, esse prazo deverá ser dado também pelo princípio da segurança jurídica, pois esta Corte de Contas tem até então uma interpretação que neste momento esta sendo alterada, mas que foi vigente por muito tempo e também é plausível, embora não foi a melhor”, concluiu.
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