O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), na esteira de entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu critérios mais rígidos para a concessão de registro de aposentadoria especial de magistério. Professores que desempenham função de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico têm direito à aposentadoria especial desde que as atividades sejam exercidas em estabelecimento de ensino básico (infantil, fundamental e médio).
“É preciso reforçar que a aposentadoria especial de magistério, com idade e tempo de contribuição reduzidos, constitui uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, a fim de preservar a finalidade para a qual foi constituída. Essa regra especial objetiva compensar o excessivo desgaste físico e emocional dos professores, e não deve ser esvaziado pela extensão inadequada de sua interpretação”, disse a relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas.
O colegiado, seguindo a relatora, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria de magistério:
1 – tempo exclusivo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme determina o § 5º do art. 40 da Constituição Federal;
2 – função de magistério entendida como regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação escolar e assessoramento pedagógico, tal qual determina o § 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a interpretação dada pelo STF, desde que prestada:
2.1 – por professor de carreira;
2.2 – em estabelecimento de ensino básico (infantil, fundamental e médio);
2.3 – com predomínio de atribuições pedagógicas, na condução do processo educacional, associadas diretamente ao magistério, correspondendo à atividade-fim da escola.
Por motivo de equidade e para garantir a segurança jurídica, o critério será aplicado após o período de 90 dias, contado da publicação da decisão, assegurando-se que o tempo de assessoramento pedagógico prestado fora do estabelecimento de ensino, até essa data-limite, seja computado como magistério, para fins de aposentadoria especial. A decisão decorreu de análise de preliminar em caso concreto.
Em outra preliminar, foi indeferido o ingresso de terceiros interessados nos autos, inclusive para fins de sustentação oral, com base na Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de ato inicial de concessão de aposentadoria. No mérito do processo, o Tribunal registrou o ato, seguindo entendimento da Área Técnica e divergindo do parecer ministerial, que sugeriu nova diligência à origem para aclaramento de imprecisões detectadas nos autos. Todas as decisões foram tomadas à unanimidade, com base na proposta de voto da Relatora. O processo foi submetido da 1ª Câmara para o Plenário dada sua relevância.
Processo TC-4978/2014
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