Uma decisão recente tomada pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo reforçou a necessidade de aplicação do piso salarial aos professores que atuam no Espírito Santo. Neste Dia dos Professores, reveja os termos da decisão.
Em agosto, o Plenário concluiu a elaboração de jurisprudência da Corte sobre as questões envolvendo o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação pública.
Na ocasião, os conselheiros julgaram um Incidente de Prejulgado sobre o tema, ou seja, deliberaram sobre a aplicação da norma jurídica na Administração Pública, esclarecendo dúvidas de interpretações da lei devido à sua relevância e aplicabilidade.
O piso salarial nacional do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e no exercício de 2024 foi atualizado no valor de R$ 4.580,57, aplicável aos profissionais com jornada de ao menos 40 horas semanais.
O Incidente de Prejulgado foi iniciado após um processo de Representação iniciado no TCE-ES, no qual se noticiou que os municípios do Espírito Santo estariam descumprindo o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação pública. O Incidente esclareceu cinco pontos.
Na decisão, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, acompanhou o parecer da área técnica. Também foi aprovada uma complementação ao voto, apresentada pelo conselheiro Rodrigo Coelho. Em seu voto, Ciciliotti destacou: “A valorização dos profissionais da educação escolar é princípio expresso do ensino esculpido na Constituição.”
Veja abaixo os principais pontos da decisão:
Fonte orçamentária e financeira
Ficou decidido que a instituição do piso salarial e a imposição de seu pagamento, aos entes da federação, não conflita com a Emenda Constitucional 128/2022, “ante a continuidade da complementação federal de recursos aos entes subnacionais que não disponham de orçamento para cumprir o piso nacional, impedindo o comprometimento significativo das finanças dos entes”.
LRF
O TCE-ES já se pronunciou, no Parecer em Consulta TC 14/2019, sobre a possibilidade de concessão do piso nacional do magistério, mesmo que isto implique na ultrapassagem do limite prudencial de despesas com pessoal. Entretanto, pontuou que deverá ser observado o limite total (máximo) de despesas.
E se a concessão do piso nacional do magistério implicar na ultrapassagem do limite total máximo de despesas de pessoal, o Poder Executivo deverá aplicar as vedações previstas na LRF para que o excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes.
Atualização do piso
O entendimento do TCE-ES foi de que o critério de atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica continua plenamente aplicável e sólido. “A atualização do piso do magistério, conforme o parágrafo único, do art. 5º, da Lei 11.738/2008, se dá com a aplicação do mesmo percentual de crescimento do “valor anual mínimo por aluno” sendo que este indicador continuou existindo no “novo Fundeb”, estabelecido pela Lei 14.113/2020, como se pode ver, claramente, em seu art. 12”, pontuou a área técnica, no relatório.
Sem conflito
O TCE-ES também se posicionou e esclareceu que a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e não guarda nenhum conflito com a mesma, ao contrário, lhe confere efetividade.
A Emenda citada criou o novo inciso XII do art. 212-A, da Constituição, prevendo que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”.
Vencimento inicial da carreira
Por fim, foi aprovado no prejulgado uma complementação ao voto do relator, apresentada pelo conselheiro Rodrigo Coelho, quanto à aplicação do valor do Piso Nacional no vencimento inicial da carreira do magistério.
Ficou estabelecido, portanto, que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica refere-se ao vencimento inicial da carreira do profissional do magistério, e não à sua remuneração total (salário ou vencimento acrescido de adicionais, gratificações ou vantagens).
Assim, cabe ao gestor público aplicar o valor do Piso Nacional no vencimento inicial da carreira do magistério, sob pena de incorrer em lógica inversa, ou seja, desvalorizar um professor que já ascendeu em sua carreira e cuja remuneração exceda ao Piso Nacional.
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