A prefeitura de Vitória deverá suspender imediatamente o Pregão Eletrônico 50/202 – na fase em que se encontrar -, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde coletados na Capital. Em decisão monocrática, publicada no Diário Oficial de Contas nesta quarta-feira (04), a relatora, conselheira Marcia Jaccoud Freitas, decidiu também que a prefeitura deixe de homologar o certame e assinar/executar o contrato dele decorrente, até posterior deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
A representação foi protocolada pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), noticiando possíveis ilegalidades cometidas no referido pregão, que está sob a responsabilidade do secretário da Central de Serviços de Vitória, Leonardo Amorim Gonçalves.
A empresa alega, em síntese, a impossibilidade de contratação de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por meio de pregão, e a ausência de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços.
Incialmente, a relatora fez observação quanto às Leis 11.445/2007 e 14.026/2020, que trazem o conceito geral de saneamento básico, como sendo o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Esses são constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana.
Na análise preliminar, a conselheira considerou o artigo 10 da mencionada Lei 11.445/2007, que dispõe que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, por entidade que não integre a administração do titular, depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Evidencia-se, portanto, que o regramento atual, instituído por meio da Lei 14.026/2020, prevê que, caso o serviço público de saneamento não seja prestado pela própria administração, a sua “terceirização” deverá ser realizada por meio de contrato de concessão, ficando expressamente vedada a celebração de vínculo por meio de contratos de programa, convênio, termo de parceria ou demais instrumentos de natureza precária, traz o voto.
Dessa forma, em análise preliminar, configurou-se presente o primeiro requisito necessário à concessão da tutela cautelar (dano potencial), fundamentado no receio de grave lesão ao erário, já que a contratação, de forma aparente, deveria ser licitada por meio de concorrência pública, na forma da Lei 8987/95 – que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal.
Quanto à segunda irregularidade apontada pela empresa (ausência de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços), a relatora entendeu que resta configurado o perigo na demora dessa decisão, já que a manutenção da licitação, nos termos em que se encontra, pode implicar em futura anulação do certame, destacando que a abertura das propostas estava marcada para esta quarta-feira (04), às 09h30.
Seguindo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, a decisão cautelar monocrática deve ser referendada em sessão colegiada, mas os efeitos já são válidos.
Processo TC 1714/2021
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