O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), conselheiro Domingos Taufner, foi recepcionado no Plenário do Tribunal Regional Eleitoral para a entrega da lista de responsáveis cujas contas receberam parecer prévio pela rejeição, sendo 92 casos com 58 nomes, ou foram julgadas irregulares, correspondendo a 209 casos contendo 144 nomes.
Conforme prevê a Lei 9.504/1997, em seu artigo 11, § 5º, elaborar a relação é de responsabilidade exclusiva dos Tribunais de Contas. Os nomes constantes da relação não são automaticamente inelegíveis visto que esta avaliação é de competência da Justiça Eleitoral levando em consideração a alínea g, art. 1º, da Lei Complementar 64/1990 (trata dos casos de inelegibilidade), que estabelece o seguinte: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (…).
O simples pagamento da multa ou do ressarcimento não saneia um processo de contas, sendo necessário o julgamento pelo Plenário do TCE-ES pelo saneamento, mediante acórdão que tenha reconhecido a boa-fé do gestor (Art. 157, § 4º, do Regimento Interno da Corte).
É de interesse público que os nomes dos gestores com contas rejeitadas e irregulares sejam divulgados e remetidos à Justiça Eleitoral. Isso colabora para que seja feita uma seleção prévia dos candidatos que irão disputar a eleição.
A lista encaminhada nesta tarde foi elaborada seguindo critérios aprovados recentemente por meio da Resolução 275/2014 e com a responsabilidade necessária para que não fossem divulgados nomes equivocadamente.
São os critérios previstos na resolução:
– contas que tenham recebido parecer prévio pela rejeição e/ou julgadas irregulares, com trânsito em julgado, ainda que em sede recursal, nos últimos oito anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas as eleições, considerando-se como data base para contagem do prazo o dia da realização do primeiro turno das eleições;
– ficam excluídos da relação os nomes dos responsáveis cujo parecer prévio pela rejeição de contas e/ou julgamento pela irregularidade de contas tenha sido impugnado por recurso com efeito suspensivo, previsto nos artigos 164 e 167 da Lei Complementar nº 621/2012, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida, bem como daqueles que tiveram o seu processo saneado.
– Relação dos responsáveis com julgamento de contas pela irregularidade
– Relação dos responsáveis com Parecer Prévio pela rejeição das contas
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