Foi publicado nesta quarta-feira (07) o primeiro Informativo de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), dando início efetivo às atividades do Núcleo de Jurisprudência e Súmula (NJS) da Corte. O boletim, desenvolvido a partir das deliberações publicadas no Diário Oficial Eletrônico, será divulgado quinzenalmente no hotsite do NJS – disponível em link na capa por portal do TCE-ES – e tem por objetivo ampliar a divulgação dos resultados do controle externo, dando transparência às ações; uniformizar as decisões, garantindo a segurança jurídica; e facilitar pesquisas do público interno, jurisdicionados e sociedade em geral.
As decisões do Plenário e das Câmaras contidas no material são selecionadas por critérios de relevância, ineditismo ou temas reiterados. Na sessão em que foi aprovada a criação do Núcleo de Jurisprudência, o presidente da Corte, conselheiro Domingos Taufner, destacou que a medida, “é elemento essencial e ferramenta de transparência, acesso à informação, estabilidade e segurança jurídica, princípios fundamentais que devem ser observados para a prestação de serviço público de excelência e voltado aos anseios da sociedade”.
Funcionamento
Compete ao NJS superintender e coordenar os serviços de sistematização e divulgação, ao público interno e externo, da jurisprudência do Tribunal, planejando, promovendo ou sugerindo sistemas e medidas que facilitem a pesquisa, divulgação e o acompanhamento de tendências jurisprudenciais e julgados do Tribunal.
Também é sua atribuição, dentre outras: apresentar, nos processos de consulta e nos incidentes de prejulgado e de uniformização de jurisprudência, “Estudo Técnico de Jurisprudência”, que conterá a análise da existência, no âmbito do TCE-ES, acerca de súmulas de jurisprudência, prejulgados ou deliberações sobre o tema; levantar e sistematizar decisões de Tribunais de Contas ou Judiciais que interessem ao Tribunal; e, ao verificar reiteradas decisões do Plenário ou das Câmaras, apresentar “Estudo Técnico de Jurisprudência” propondo ao presidente que a matéria seja compendiada em súmula de jurisprudência.
Ficou estabelecido que são necessárias, pelo menos, cinco decisões do Plenário no mesmo sentido, mediante aprovação de, no mínimo, quatro de seus membros, em cada uma, para que se possa constituir súmula de jurisprudência. Já nas Câmaras, as decisões adotadas pelo menos por cinco vezes, sobre a mesma matéria, serão submetidas ao Plenário e constituirão súmula de jurisprudência se forem ratificadas por, no mínimo, quatro membros.
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