A concessão de revisão geral anual ou de recomposição remuneratória a agentes públicos, a qualquer título, concedida nos 180 dias anteriores ao término do mandato é uma infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O entendimento é do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Santa Leopoldina. Também foi esclarecido ser ilegal a revisão ou a recomposição durante a vigência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, instituído pela Lei Complementar 173/2020, até 31 de dezembro de 2021.
Em voto-vista, o conselheiro Rodrigo Chamoun justificou: “O período delimitado pela regra fiscal impede que haja expedição de ato (tenha ou não efeitos imediatos) que majore as despesas com pessoal, seja a qual título for. Além disso, se por qualquer razão o processo normativo ou legislativo do qual resulta o aumento da despesa com pessoal, ainda que anteriormente iniciado, não foi finalizado antes dos 180 dias que antecedem ao término do mandato, esse ato é indubitavelmente nulo de pleno direito, pois esta é a regra claramente definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), seja na redação original do parágrafo único do art. 21, seja na atual constante do inciso II, consoante a interpretação dada no âmbito dos Tribunais Superiores”. A manifestação foi encampada pelo relator, conselheiro Domingos Taufner.
Chamoun ainda ressaltou que “é desnecessário discutir a natureza da verba, parcela, auxílio, vantagem, subsídio ou vencimento concedido ou alterado, inclusive se a alteração é feita por reajuste, revisão, recomposição, reestruturação de carreira ou sob qualquer outro título ou pretexto, pois na verdade o que se veda é a expedição de ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal após o dia 04.07 do último ano de mandato, sob pena de absoluta nulidade”.
Da mesma forma, seguindo entendimento do Plenário, não se mostra razoável flexibilizar a regra fiscal a partir do comparativo e da argumentação em torno da legislação eleitoral, com a qual se afirmou haver alguma convergência, o que não pode prosperar.
“Entendo que se tratam de normas cuja aplicabilidade está adstrita a esferas completamente distintas e que inclusive contém critérios temporais não coincidentes (180 dias anteriores ao término do mandato / 180 dias anteriores à eleição até a posse dos eleitos), não havendo razão lógica ou jurídica para que sejam interpretadas conjuntamente, tampouco para que prevaleça a regra especial da legislação eleitoral que, sendo datada de 1997, é inclusive anterior à regra fiscal, advinda no ano 2000 e reafirmada em 2020”, explicou o presidente em seu voto.
Quanto à vedação imposta pela LC 173/2020, Chamoun defendeu que a redação da norma traz um rol exemplificativo no qual menciona, sem esgotar, hipóteses de concessão vedadas, o que se evidencia pelo uso da expressão “a qualquer título”. “De modo que não é cabível a exegese segundo a qual se defende que as hipóteses de revisão ou de recomposição salarial por perdas inflacionárias teriam sido excepcionadas, mesmo porque nada é mencionado a esse respeito na parte final do dispositivo, em que se consignam literalmente os dois únicos casos ressalvados da incidência da regra geral (concessões decorrentes de sentença judicial transitada em julgado e de determinação legal anterior)”, pontuou.
Também consta do Parecer que mesmo fora dos períodos de vedação, anteriormente indicados, a expedição de ato constitutivo de direito do qual resulte aumento de despesa com pessoal deve observar, em todo e qualquer caso, sob pena de nulidade absoluta, o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 37, XIII e art. 169, §1º, da Constituição Federal e o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, em observância aos incisos e parágrafos do art. 21, da LRF.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, em voto-complementar, acrescentou um item ao Parecer Consulta, com o objetivo de alertar aos gestores acerca do prazo restritivo para reajustes previsto na Lei Eleitoral 9.504/1997 e que se inicia, em regra, antes do prazo ainda mais restritivo da LRF.
“Devem também ser observadas as disposições da Lei 9.504/1997, especialmente a constante do inciso VIII do artigo 73 que veda, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição a partir de cento e oitenta dias antes das eleições e até a posse dos eleitos, ressaltando que ao chegar o prazo de cento e oitenta dias antes do final do mandato deverão ser seguidas as regras da LRF que são mais rigorosas e proíbem qualquer forma de aumento de despesas com pessoal.”
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