Há possibilidade de acumulação de cargos de presidente da Câmara e servidor público efetivo da administração direta ou indireta estadual e federal, bem como servidor municipal, desde que comprovada compatibilidade de horários. O entendimento foi proferido em revisão de consulta, proposta pelo Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Waldemar José de Barros. O Acórdão da decisão foi lido na sessão desta terça-feira (03).
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) entendeu que a Constituição da República, em seu artigo 38, III, não elenca tal limitação para a acumulação, e esclareceu que, nesta situação, há que se observar se existe vedação na Lei Orgânica do Município e/ou em Lei que regule o exercício de profissões e respeitar o teto remuneratório.
Deve ser observada, ainda, a vedação do acúmulo nos casos em que o Presidente da Câmara seja servidor efetivo do próprio Legislativo Municipal, além de não ser possível a acumulação no período em que o Presidente da Câmara assumir o cargo de Prefeito, mesmo que interinamente, bem como em outras situações vedadas em lei, inclusive a eleitoral.
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