Deve ser desconsiderado do período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 a contagem de tempo de serviço para a concessão de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal, em atendimento ao que preceitua a Lei Complementar 173/2020. Esse entendimento foi firmado no julgamento de processo de consulta concluído pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual da última quinta-feira (17).
A consulta foi formulada pela presidente da Câmara Municipal de Ibiraçu, Valéria dos Santos Rosalém, que fez o seguinte questionamento: uma vez esgotado o regime especial de contenção financeira estabelecido pela Lei Complementar 173/2020, ou seja, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, será regular a concessão de direitos funcionais (anuênios, quinquênios, licença prêmio, etc) adquiridos em razão do tempo de serviço, computando-se na contagem referido período para fins de aquisição do direito?
Em outras palavras: a partir de 1º de janeiro de 2022, o período de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, poderá ser contabilizado para concessão das verbas que estavam sobrestadas durante aquele período (anuênios, triênios, quinquênios, licença prêmio, etc), de acordo com os requisitos do respectivo estatuto funcional?
Em seu voto, o relator, conselheiro Domingos Taufner, traz que a Corte de Contas já se posicionou sobre tal questão nos Pareceres em Consulta 17/2020 e 31/2021. Nesse contexto, o Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas verificou ser ilegal a contagem do tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de direitos funcionais adquiridos em razão do tempo de serviço.
Destacou-se ainda que, após o fim do prazo fixado (31/12/2021), é vedada qualquer cláusula de retroatividade, deixando claro que a intenção do legislador foi a de salvaguardar as restrições impostas pelo artigo 8º da LC 173/2020, evitando-se, assim, a formação de passivos financeiros decorrentes de direitos funcionais não concedidos, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, por força das vedações contidas no mencionado dispositivo legal.
Diante do entendimento já exarado nos referidos Pareceres Consultas, acompanhando o entendimento da área técnica, o relator votou de modo que para efeito de contagem do período aquisitivo para a concessão de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, deverá ser desconsiderado o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020.
Processo TC 98/2022
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