O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) respondeu, em um processo de Consulta, questionamentos sobre as prestações de contas das Organizações da Sociedade Civil (OSC), quando em regime de parcerias com o Poder Público.
A consulta esclareceu três dúvidas apresentadas pelo prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini, sobre a “aplicação de dispositivos legais e regulamentares”, em especial, da Lei 13.019/2014, que estabelece o regime das parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil, também chamada de MROSC (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (26), conforme o voto do relator Rodrigo Coelho.
Conforme a Lei, a administração pública deve apreciar a prestação final de contas apresentada pela Organização no prazo de até 150 dias, prorrogável justificadamente por igual período. No caso desse prazo ter transcorrido sem que as contas tenham sido apreciadas, o gestor questionou se é possível excluir o cômputo dos juros moratórios sobre eventuais saldos ou débitos quando a instituição alcançar as metas traçadas e ficar evidenciado que a irregularidade apurada não decorreu de conduta dolosa.
Em resposta, o Plenário decidiu que não haverá a incidência de juros de mora no período que exceder o prazo de apreciação, pela Administração Pública, da prestação final de contas da Organização da Sociedade Civil. Ou seja, os juros de mora são excluídos no período que vai do fim do prazo de 150 dias para a análise da prestação de contas, até o momento em que a Administração Pública conclui essa análise das contas apresentadas pela organização parceira.
“A norma descrita procura incentivar a regularidade na gestão de convênios, promovendo a possibilidade de não penalizar instituições que, apesar de eventuais falhas não dolosas, consigam cumprir seus objetivos. A boa-fé e o comprometimento da instituição são critérios essenciais para a aplicação desta norma”, pontuou o relator.
Os outros questionamentos trataram do artigo da lei que dispõe sobre quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, e mantida a decisão.
Foi esclarecido ao gestor que a Organização da Sociedade Civil que esteja em débito poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Ainda, em último questionamento, foi indagado se seria possível que a medida compensatória mencionada acima fosse implementada de forma simultânea à realização de uma nova parceria, a fim de promover uma solução de continuidade na execução de um programa ou projeto socialmente relevante ou que se mostre imprescindível em determinada circunstância.
O entendimento do tribunal foi de que a Organização da Sociedade Civil poderá, simultaneamente, celebrar nova parceria com a Administração Pública desde que o seu objeto se refira a serviços essenciais que não possam ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população.
O relator detalhou que para incidir tal hipótese normativa, “o serviço público prestado deve ser essencial, inadiável, sob pena grave de prejuízo ao erário público ou à população, logo, excepcionalmente, e em harmonia com os princípios materiais da justiça e da fundamentação analítica calcados constitucionalmente, não é só possível, mas totalmente necessário que a Organização de Sociedade Civil celebre nova parceria com a Administração Pública desde que o objeto se refira a serviços essenciais que não possam ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população”, concluiu.
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