A licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Itapemirim para contratar uma empresa para prestar os serviços de conservação de estradas pavimentadas e não pavimentadas do município deverá ser suspensa, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).
O conselheiro Domingos Taufner, relator de um processo de representação que questiona o procedimento licitatório, concedeu medida cautelar determinando a suspensão, em decisão monocrática publicada no Diário Oficial de Contas de sexta-feira (20).
Após ter sido alegado que haveria ilegalidade no Edital do Pregão, devido à exigência de atestado de capacidade técnica irrelevante, o relator avaliou que havia o fundado receio de grave ofensa ao interesse público, visto que as exigências de habilitação devem ser aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações, sendo ilegais os dispositivos que restrinjam inapropriadamente a disputa.
O edital, em seu item 6.4.2, prevê que os licitantes apresentem atestados comprovando a execução de serviços equivalentes ou superiores. Ocorre que a exigência de alguns desses itens são restritivas e ilegais, pois não possuem valor e nem complexidade que os justifiquem, verificou Taufner, acompanhando a análise da área técnica.
“Não há comprovação de que os itens exigidos no edital apresentem relevância técnica, como também não se verifica a demonstração de compatibilidade em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O mesmo se aplica tanto para a capacidade técnico-operacional quanto para a capacidade técnica profissional”, esclareceu.
Com a vigência da nova Lei de Licitações, em seu artigo 67, §1º, o valor considerado “significativo” e/ou “relevante” para fins de exigência de atestados de capacidade passou a ter alguns parâmetros objetivos.
Com isso, entende-se que a exigência de atestados que possuam valor inferior a 4% é considerada ilegal, restringe o caráter competitivo do certame e merece ser afastada da licitação, nos termos do artigo 67, §1º, Lei Nacional nº 14.133/2021, pontuou o conselheiro, na decisão.
Assim, além de verificar que o Pregão representaria grave ofensa ao interesse público, verificou-se a urgência da medida, pois já foi realizada a abertura do pregão e houve uma empresa vencedora, cujos atestados foram questionados por outras empresas participantes e, ademais, pelo site da transparência do município, não se encontrou contrato assinado com a empresa vencedora.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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