O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) firmou entendimento de que a doação de bens móveis do Poder Executivo ao Legislativo, onde não há envolvimento de numerário, não é considerada parcela duodecimal.
A entendimento foi firmado em resposta à consulta formulada por Joílson Broedel, Presidente da Câmara Municipal de Viana, na qual foi apresentado o seguinte questionamento: No caso de doações de bens móveis pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, onde não há envolvimento de numerário e os bens permanecerão no patrimônio municipal, essas doações serão consideradas como parcela duodecimal (repasse ou antecipação)?
A decisão ocorreu durante a sessão virtual do colegiado da última sexta-feira (23), de acordo com o voto do conselheiro relator, Davi Diniz.
A análise
Após análise, a área técnica da Corte de Contas capixaba esclareceu que as doações de bens móveis pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, onde não há envolvimento de numerário e os bens permanecem no patrimônio municipal, não são consideradas parcelas duodecimais.
> O duodécimo é um repasse a mensal de recursos públicos do Poder Executivo Municipal ao respectivo Poder Legislativo, objetivando garantir a este os recursos necessários ao regular exercício de suas funções e preservando a harmonia entre os Poderes. É previsto na Constituição Federal, no art. 168.
A decisão considerou que as doações não devem ser consideradas parcelas duodecimais por haver, a partir do cálculo de apuração do valor da doação, a possibilidade de comprometer a disponibilidade de recursos necessários a manutenção das atividades legislativas municipais previstas.
O entendimento se baseia no fato de que os repasses municipais feitos ao Legislativo são realizados com base na receita arrecada pelo município durante o exercício, bem como o número de habitantes dele.
A regra constitucional de duodécimos, considera, portanto, o somatório das receitas tributárias e das transferências constitucionais do município, referindo-se apenas a recursos financeiros, o que não se caracteriza o caso em questão.
“Diante do exposto, conclui-se que a doação de bem móvel pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, quando não há envolvimento de numerário, não pode ser considerada parcela de duodécimo, primeiro por não se tratar de receita tributária ou transferência constitucional, nos termos previstos constitucionalmente, e, sim, de transferência de patrimônio, e segundo para não correr o risco de retirar do Poder Legislativo os recursos financeiros necessários ao cumprimento de suas funções constitucionais”, definiu o relatório.
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