O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) definiu que é permitida a cessão de estagiários entre órgãos públicos ou Entes Federativos públicos, desde que haja lei local que contenha previsão de sua cessão e que se mantenha o estágio socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio).
O entendimento, firmado na sessão plenária do último dia 3, é em resposta a uma consulta, formulada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), Fábio Clem de Oliveira, em que indaga sobre a viabilidade de cessão de estagiários caso haja lei local que autorize o uso desse instituto quando se mantém o estágio nos moldes da Lei do Estágio.
O jurisdicionado questionou, ainda, se haveria outro instituto jurídico, além da cessão, que possibilitaria ao estagiário exercer tarefas em outro órgão, entidade administrativa ou Poder.
A análise
O Plenário acompanhou a manifestação do Ministério Público de Contas que alegou que “embora não haja previsão expressa na Lei n. 11.788/2008 (que dispõe sobre o estágio de estudantes) acerca da possibilidade de que o educando seja cedido para exercer suas atividades perante órgão, entidade administrativa ou até mesmo Poder distinto da parte concedente do estágio, igualmente não há previsão de sua proibição”.
Portanto, argumenta que é possível ao ente federado prever a possibilidade de cessão do estagiário, desde que essa regulamentação seja feita por meio de lei, editada pelo ente que fará a cessão e, concomitantemente, não viole a n. Lei 11.788/2088.
“Ao possibilitarem a cessão, os municípios promovem a capacitação de seus habitantes e o desenvolvimento local. Afinal, segundo a teoria do capital humano, investimentos em educação resultam na ampliação de aptidões e habilidades dos indivíduos, tornando-os mais produtivos, o que reflete, consequentemente, no desenvolvimento da comunidade ao seu redor”, afirma o MPC.
O entendimento também se baseou no fato de que a natureza jurídica do estágio se distancia da noção de contrato de trabalho, já que se trata de uma política educacional e, por isso, libera o município para legislar livremente acerca de programas de estágio, mas, sem contrariar as previsões das normas federais.
Assim, concluiu que, desde que as legislações municipais não colidam com as premissas traçadas pela Lei do Estágio não há impasse à sua edição, tampouco à cessão de estagiários a outros entes públicos.
O relator, conselheiro Sérgio Borges, concordou sem com o entendimento do Ministério Público de Contas.
Assim, respondeu que há viabilidade de que o estagiário exerça suas tarefas perante outro órgão, entidade administrativa ou outro Poder, desde que haja lei local que contenha previsão de sua cessão e que se mantenha o estágio socioeducativo escolar supervisionado, nos moldes da Lei do Estágio.
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