Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceram, em sessão realizada no último dia 25, que é vedado aos órgãos públicos contratarem serviços de auxílio-alimentação com taxa negativa. O assunto foi pautado após consulta proposta pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari, vereador Wendel Lima.
O processo explica que a contratação com taxa negativa pode ser favorável aos órgãos públicos, no entanto, desfavorável para os servidores que recebem o auxílio-alimentação. Isso ocorre porque o contratante paga à empresa contratada um pouco menos do que vai ser repassado ao servidor (deságio). Porém, as taxas cobradas pela empresa pelo uso do serviço tendem a ser maiores do que a média do mercado. Com isso, os beneficiários acabam arcando com o custo do deságio.
Entendimentos anteriores permitiam a contratação do auxílio-alimentação com taxa negativa, mas a compreensão foi alterada após a publicação da Medida Provisória 1.108/2022, convertida na lei 14.442/2022. A legislação tem foco na relação existente entre pessoas jurídicas, contudo, entenderam os conselheiros, também deve ser observada na esfera pública.
Dessa forma, os contratos administrativos vigentes que aderiram ao modelo de aplicação de taxa em deságio não poderão ser prorrogados, salvo se o contrato expirar em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação do parecer consulta, e haja previsão de prorrogação. Nesse caso, será permitida apenas uma prorrogação.
Outro entendimento neste parecer consulta é que não há qualquer impedimento à viabilidade da prestação de serviços de fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões magnéticos ou eletrônicos. Nestes casos, por composição lógica jurídica, o modelo de credenciamento é o mais indicado para este tipo de contratação.
A decisão no plenário foi dividida. O relator da consulta, conselheiro Rodrigo Coelho, anuiu ao voto vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. Os conselheiros Sergio Aboudib e Sérgio Borges seguiram este mesmo entendimento. Foram vencidos os conselheiros Domingos Taufner, Carlos Ranna e Rodrigo Chamoun.
Perguntas e respostas
Abaixo os questionamentos feitos pelo presidente da Câmara Municipal de Guarapari e seus respectivos resultados:
Há entendimento sedimentado na Corte de Contas quanto a aplicação da Medida Provisória nº 1.108/2022 no âmbito dos contratos administrativos em vigor e aos que serão celebrados após a sua vigência?
Resposta: Não. As vedações inseridas na Medida Provisória 1.108/2022, reafirmadas pela Lei nº 14.442/2022, dentre elas a proibição do empregador exigir ou receber deságio ou desconto sobre o valor contratado a título de auxílio-alimentação, foram direcionadas às pessoas jurídicas empregadoras que são beneficiárias da possibilidade de deduzir do imposto sobre a renda calculado sobre o lucro tributável, o dobro das despesas realizadas com a alimentação de seus empregados, conforme se denota do art. 5º 26 da lei em referência.
Todavia, a regra celetista insculpida na legislação em referência, cuja aplicabilidade fora vinculada à importante incentivo fiscal às empresas aquiescentes, com previsão de penalidade de multa às insurgentes, deve ser observada tanto na esfera pública – ainda que não seja por força da referida lei – quanto na privada, em deferência à dispositivos principiológicos garantidos na Constituição Federal e à valores coletivos (interesse público) priorizados pela Administração Pública, a fim de assegurar a eficácia jurídica dos contratos.
É importante ressaltar que em relação aos contratos administrativos vigentes, que aderiram ao modelo econômico de aplicação de taxa em deságio, deverá ser vedada a sua prorrogação, a fim que se enquadre no formato de contratação, cuja taxa de administração não seja negativa, de acordo com os fundamentos expostos.
Em caso afirmativo à pergunta anterior, ainda é possível a realização de licitação para o contrato de fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartão magnético? Qual o critério que deve ser utilizado pelo gestor público para escolher a melhor proposta?
Resposta: Sim. Não há qualquer impedimento à viabilidade da prestação de serviços de fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões magnéticos ou eletrônicos.
Quanto ao critério a ser utilizado pelo gestor público, por composição lógica jurídica, o modelo de credenciamento, previsto no art. 79 da Lei 14.133/2021, é o mais indicado para as contratações de empresas especializadas no fornecimento de cartões magnéticos ou eletrônicos visando a prestação de serviços de auxílio-alimentação aos servidores ativos da administração pública, na medida em que não é possível o critério de julgamento pelo menor preço nos procedimentos administrativos, cujo modelo contratual não permita a utilização de taxa de administração negativa, por completa inviabilidade técnica.
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