O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do Plenário do último dia 20, julgou regulares as contas dos gestores da Secretaria Estadual de Saúde (Sesa), em um processo de Tomada de Contas Especial determinada, realizada pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont).
Tiveram as contas julgadas regulares, e as irregularidades afastadas, o ex-secretário de saúde José Tadeu Marino; Márcio Merçon de Vargas, gerente de Tecnologia da Informação; e do gerente de Tecnologia da Informação e Fiscal do Contrato, Rodrigo Missagia Hulle, e do subsecretário de Estado da Saúde para Assuntos Administrativos e de Financiamento de Atenção à Saúde, José Hermínio Pereira.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada para que a Secont apurasse o seguinte indício de irregularidade: contratação antieconômica por superdimensionamento das larguras de banda necessárias, no âmbito do Contrato 159/2015 celebrado entre a Sesa e a empresa Alterna Telecomunicações e Conectividade LTDA – EPP. Leia aqui o acórdão, na íntegra.
Análise das defesas
Um dos itens alegados pelas defesas dos responsáveis foi que o contrato foi firmado no ano de 2015, sendo que as condutas imputadas aos respectivos gestores decorreram do período de fevereiro a julho de 2016. Nesse sentido, entendem os defendentes que houve a prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração o fato de ter decorrido cinco anos entre o fato e a ação.
No entanto, a área técnica e o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, entenderam que não houve a prescrição da pretensão punitiva para nenhum dos responsáveis arrolados nos autos, pois o prazo prescricional é contado da data da autuação do feito no Tribunal de Contas, e não da ocorrência dos fatos.
Acompanhando a análise técnica, o relator também entendeu que deve ser afastada a irregularidade atribuída a José Tadeu Marino e a Márcio Merçon de Vargas pela “realização de licitação sem a concretização de estudos técnicos preliminares que comprovassem o adequado dimensionamento das conexões de dados contratados”.
Isso porque as peças de defesa demonstram que foram realizados estudos e mensurações, como também, interações entre os proponentes e o órgão de assessoramento técnico, suficientes para embasar a contratação.
Concluiu-se também que, diante da jurisprudência consolidada, e por entender não restar evidenciado que tenha de fato havido superdimensionamento ou contrações de links desnecessários à época do certame, elementos estes essenciais à caracterização e quantificação do dano, não há que se falar em dano ao erário, no presente caso.
Foi afastada também a segunda irregularidade, pela “realização de mudanças na largura de banda contratada sem os estudos técnicos adequados”, em relação a Rodrigo Missagia Hulle e José Hermínio Pereira.
Quanto à conduta a Rodrigo Missagia Hulle, qual seja, a de solicitar o aumento das larguras de bandas de alguns links sem os devidos estudos ou justificativas, concluiu-se que ela não guarda nexo com as atribuições de fiscalização da execução contratual. Tal comando remeteria a ato de gestão.
E quanto a José Hermínio, pois a jurisprudência tem se posicionado, acerca da responsabilização do gestor, no sentido da necessidade de serem configuradas situações em que tenha sido alertado, mesmo não referente a atos praticados diretamente por ele, e não tenha tomado as devidas providências saneadoras ou tenha obtido vantagens. E isso não ocorreu neste caso, pois não houve peça processual que mostrasse a ele possíveis alterações de valores, já que uma solicitação de aumento dos links não foi a ele submetida.
Conforme o Regimento desta Corte de Contas, essa decisão é passível de recurso.
Processo TC 4535/2020
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