O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre a possibilidade de instituir taxa de manejo de resíduos sólidos e a utilização de recursos do tesouro para complementar o custeio da prestação do serviço.
O entendimento da Corte de Contas, firmado na sessão virtual do Plenário do dia 27 de outubro, de acordo com o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, foi de que é possível que o município institua taxa de manejo de resíduos sólidos, desde que o valor, no total da cobrança, constitua soma inferior ao montante gasto com a prestação do serviço, utilizando recursos do tesouro para complementar o custeio.
Leia aqui o conteúdo do Parecer em consulta, na íntegra.
A consulta foi formulada pelo Prefeito Municipal de Aracruz, Luiz Carlos Coutinho, que solicitou resposta para o seguinte questionamento: “Diante da Legislação Federal específica e das regras de responsabilidade fiscal, é possível que o Município institua taxa de manejo de resíduos sólidos em valor que, no total da cobrança, constitua soma inferior ao montante gasto com prestação do serviço, utilizando recursos do tesouro para complementar tal custeio?”
A análise
Após conhecer a consulta, a área técnica se manifestou no sentido de que, é possível que o município institua taxa de manejo de resíduos sólidos em valor que, no total da cobrança, constitua soma inferior ao montante gasto com a prestação do serviço, utilizando recursos do tesouro para complementar o custeio.
O corpo técnico completou, ainda, que a prática deve ser exercida apenas se houver motivação adequada e suficiente para a cobrança inferior à quantidade necessária, para que ocorra licitamente.
O entendimento foi baseado na Lei Federal 14.026/2020, denominada como novo Marco Legal do Saneamento Básico. A lei modificou diversos dispositivos de leis já existentes, modificando o caráter de algumas obrigações, que passaram a ser facultativas.
De acordo com o relatório, este é o caso da instituição de cobrança pelos serviços de disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos, permitindo, ainda, a inclusão de formas adicionais de cobrança, quando isso for necessário, deixando clara a possibilidade de complementação das taxas e tarifas por meio de recursos públicos, quando elas forem insuficientes para custear o serviço.
Obriga, portanto, o titular do serviço de manejo de resíduos sólidos a instituir o devido instrumento de cobrança do serviço e seu efetivo custeio, como forma de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
“Evidentemente, para que não configure renúncia de receitas, o instrumento de cobrança, ainda que proposto no prazo, precisa motivar suficientemente porque o valor da taxa ou tarifa deve ser complementado por formas adicionais. Isso porque o uso das formas adicionais é permitido pela lei quando necessário, não como regra geral”, completou a área técnica.
Ou seja, em sua motivação, o administrador deve demonstrar que procurou atender aos parâmetros para obter a sustentabilidade apenas por meio da cobrança de taxas ou tarifas.
O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento técnico e concluiu pela emissão de resposta à consulta, no sentido de considerar possível a instituição de taxa de manejo de resíduos sólidos em valor, total da cobrança, inferior ao montante gasto com a prestação do serviço, desde que haja motivação adequada e suficiente para a utilização das formas adicionais de custeio do serviço.
Processo TC 4153/2022
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