Foi julgada procedente a representação encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que relatou irregularidades no contrato de prestação de serviços de limpeza pública do município de Ponto Belo. A Corte de Contas concluiu que houve a irregularidade da ausência de Estudo Técnico Preliminar, pela qual foram responsabilizados o prefeito Jaime Santos Oliveira Junior, o secretário municipal de Infraestrutura e Transportes, Paulo Antônio Zanetti, e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Paulo Eduardo Ribeiro Fernandes Filho. Os três sofreram a aplicação de multa de R$ 500 cada.
O processo foi julgado na sessão da 2ª Câmara do dia 25 de novembro, à unanimidade, conforme o voto do relator Luiz Carlos Ciciliotti. Leia aqui o Acórdão na íntegra.
O contrato em questão foi celebrado a partir de adesão de ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 018/2021 de Serra dos Aimorés, no estado de Minas Gerais, no valor total de R$ 1.708.300,00.
Os responsáveis foram citados para se justificar sobre quatro irregularidades: ausência de estudo técnico preliminar; licitação fraudulenta; adesão a ata de preços entre municípios de unidades federadas distintas e natureza da contratação incompatível com o registro de preços.
Irregularidades
A respeito da primeira irregularidade apontada, a área técnica verificou a ausência de elaboração de estudo técnico preliminar pela Prefeitura de Ponto Belo com a consequente insuficiência do Termo de Referência. Os responsáveis, contudo, negaram a falta do documento, afirmando que havia sido elaborado, mas não incluído no processo administrativo.
Ao analisar os documentos apresentados, notou-se que os elementos trazidos não seriam suficientes para afastar a irregularidade, pois que não há evidências contundentes de que tal “estudo técnico preliminar” tenha sido elaborado à época e que não tenha sido editado para apresentação à Corte.
“Pois bem, a partir do momento em que não houve a juntada dos documentos devidos (Estudo Técnico Preliminar) no processo administrativo de licitação, há uma presunção de inexistência deles, presunção essa que os responsáveis não conseguiram desconstituir, conforme fundamentação acima, a qual adoto”, avaliou o relator, em seu voto.
Desta forma, houve a manutenção da irregularidade citada acima, sob a responsabilidade do prefeito, do secretário municipal de Infraestrutura e Transportes e do presidente da CPL, com a aplicação de multa individual.
O relator afastou a responsabilidade dos agentes públicos sobre as demais irregularidades que haviam sido apontadas na representação.
Em seu voto, Ciciliotti apresentou duas observações. A primeira é que a Ata de Registro de Preços de Serra dos Aimorés/MG, foi oriunda de um Edital de Licitação Pública que utilizou a Lei nº 10.520/2022 e a Lei nº 8.666/1993, de modo que não foi aplicada a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
A segunda, é sobre uma Ação Civil Pública proposta pelo representante, pois considerando que o âmbito probatório judicial é mais amplo que o da Corte de Contas, a conclusão daquela pode ser diversa da alcançada no presente processo.
Conforme o Regimento Interno do TCE-ES, desta decisão cabe recurso.
Processo TC 0345/2022
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