O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento ao recurso de reconsideração, e emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a aprovação com ressalva das contas do exercício financeiro de 2018 de Dores do Rio Preto, sob a responsabilidade de Cleudenir José de Carvalho Neto. A decisão foi deliberada em sessão virtual do Plenário, dia no último dia 21, e reforma o parecer prévio 102/2020.
Em seu voto-vista, anuído pelo relator, o conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo manteve a irregularidade de ausência de equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Foi recomendado ao atual gestor que proponha a adesão por completo à Reforma da Previdência feita pelo governo federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, sem prejuízo de aplicação de outros instrumentos previstos na referida emenda, com o fim de construir sustentabilidade à previdência dos servidores públicos local, de facilitar o cumprimento dos limites de despesa de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e de não criar prejuízos aos investimentos locais nem às gerações futuras.
Com relação ao item mantido, identificou-se a ausência de equilíbrio financeiro do RPPS, decorrente da diferença entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, revelando a necessidade de aporte financeiro por parte do Tesouro Municipal ao Instituto De Previdência De Dores Do Rio Preto (Previdrp).
Em síntese, o prefeito alega que agiu em cumprimento da Lei Municipal 855/2018, tendo efetuado repasse para a cobertura do déficit atuarial no valor de R$ 163.013,38. Portanto, afirma que não há qualquer ação omissiva ou comissiva, que lhe possa atribuir a responsabilidade pelo déficit financeiro ocorrido na referida irregularidade.
Considerando que a situação financeira do instituto, no exercício de 2018, apresentou-se desequilibrada, com recursos insuficientes para arcar com o pagamento de benefícios previdenciários, utilizando-se do rendimento de aplicações financeira para o pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas do RPPS, o colegiado manteve a irregularidade.
Coelho considerou ainda em seu voto a ausência de aporte financeiro concedido pelo Tesouro Municipal, que culminou na ocorrência de déficit financeiro nas operações correntes do Previdrp, no montante total de R$ 605.086,33, infringindo o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40 da Constituição Federal.
Em análise da conduta do prefeito, conforme estabelece a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) na cláusula geral do erro administrativo, Coelho adotou integralmente o posicionamento do relator, conselheiro Domingos Taufner, que entendeu como suficiente analisar o caso concreto com as peculiaridades em que permeavam o município.
Contudo, destacou que essa prática não deve ser reiterada ou padronizada, propondo que essa tese de apuração seja adotada, tão somente, para exercícios até o ano de 2019, tendo como ponto de corte a Reforma da Previdência, que fora efetivada somente em novembro de 2019.
Isso porque, a melhor prática para garantir o equilíbrio atuarial e o consequente pagamento de benefícios previdenciários futuros é que esses rendimentos sejam capitalizados”, traz o voto.
Processo TC 5857/2020
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