O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada na última sexta-feira (19), emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2019, da Prefeitura de João Neiva, sob a responsabilidade de Otavio Abreu Xavier. Entre as irregularidades mantidas está o descumprimento na aplicação de recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Constatou-se que o município, no exercício de 2019, aplicou 24,32% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim sendo, não cumpriu o limite constitucional de 25%.
Em síntese, o gestor alegou que existe saldo na conta de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino suficiente para arcar com os restos a pagar sem disponibilidade para pagamento, em outras fontes, no montante de R$ 202.636,17.
A área técnica verificou que a fonte sem cobertura para a totalidade dos restos a pagar liquidados é a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 40%. Apurou também que há sobra de disponibilidade na fonte do Fundeb 60%, porém esta possui destinação específica para a remuneração dos profissionais do magistério, não podendo ser utilizada para outro fim.
Quanto à fonte de MDE, constatou-se que realmente havia disponibilidade de R$ 202.636,17, conforme informou a defesa. Contudo, além de já estar comprometida com os seus próprios restos a pagar, restando livre apenas o saldo de R$ 87.837,31, tal saldo já foi considerado no cálculo.
O relator, conselheiro Sergio Aboudib, acompanhou o entendimento técnico e manteve a irregularidade. Ele votou ainda por manter o indicativo de inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
Também foram mantidas as seguintes irregularidades no campo da ressalva, sem o condão de macular as contas:
Ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da dívida ativa;
Abertura de crédito adicional suplementar indicando como fonte superávit financeiro insuficiente; e
Resultado financeiro das fontes de recursos evidenciado no balanço patrimonial inconsistente em relação aos demais demonstrativos contábeis.
Processo TC 3305/2020
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