O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da prestação de contas anual (PCA) do prefeito de Marataízes, Robertino Batista da Silva, referente ao exercício de 2019.
A decisão ocorreu na sessão virtual da 2ª Câmara, realizada na última sexta-feira (08). A opinião pela rejeição foi devido à irregularidade da realização de despesa sem prévio empenho. Também foram mantidos, no campo da ressalva, as irregularidades pelos indicativos de abertura de créditos adicional suplementar, cuja fonte não possui lastro financeiro, e pela apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos, evidenciando desequilíbrio das contas públicas.
O processo foi aprovado por unanimidade, conforme voto do relator, conselheiro Domingos Taufner, que também fez duas determinações ao atual prefeito. Uma é o cumprimento da Norma Brasileira de Contabilidade TSP estrutura conceitual (representação fidedigna), bem como ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
A segunda é para que a prefeitura aprimore o controle por fontes de recursos, na forma prevista na LRF, do MCASP e do Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional.
A irregularidade
Com relação à irregularidade realização de despesa sem prévio empenho, a equipe técnica verificou, por meio do sistema CidadES, o registro de empenho em despesas de exercício anteriores no valor de R$ 9.826.500,28.
Foram pagos R$ 58.303,78 em despesas de exercícios de anteriores, cuja competência era dezembro de 2019. Quanto ao auxílio-alimentação, também foram pagos cerca de R$ 50 mil, valor este pequeno quando comparado ao montante empenhado, liquidado e pago (cerca de 9,8 milhões de reais).
Ficou evidenciado, com isso, o desvirtuamento da utilização do elemento de “Despesas de Exercícios Anteriores” pelo município de Marataízes, fato este que traz problemas à correta evidenciação da situação fiscal. Ademais, o montante empenhado nessa rubrica foi significativo quando comparado ao total das despesas empenhadas no exercício financeiro de 2019.
Segundo o relator, as despesas de exercícios anteriores se referem às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.
Assim sendo, considerando que, na prática, houve a utilização inadequada da natureza do elemento de despesa, e sendo as despesas de exercícios anteriores realizadas de forma inadequada, ocasionando problemas quanto à correta apuração dos superávits orçamentário e financeiro dos exercícios envolvidos, o que gera distorções no curto e no longo prazo, o relator acompanhou o entendimento da equipe técnica e do Ministério Público de Contas e manteve a irregularidade.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo.
O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Processo TC 4117/2020
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