Em resposta à consulta formulada pelo presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, David Raasch, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e auxílio-reclusão é do instituto de previdência dos servidores até o dia 12 de novembro de 2019, se assim previa a lei orgânica. A partir do dia 13, a responsabilidade é do ente federativo.
O relator do processo, conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti, respondeu ao questionamento que versa sobre a aplicação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 – conhecida como Reforma da Previdência, em vigor para Estados e Munícipios. Em seu voto, ele acompanhou integralmente o entendimento da área técnica e ministerial, não havendo divergência, durante a votação em sessão virtual, realizada na quinta-feira (07).
Em síntese, a dúvida do presidente do instituto era se o ressarcimento dos valores pagos a título de licença para tratamento de saúde, licença maternidade e auxílio-reclusão deveriam ser de forma integral ao mês de novembro 2019 ou proporcional após a promulgação da referida emenda. No seu entendimento, a responsabilidade financeira seria do ente, e não da entidade.
O parecer da área técnica destaca que nos primeiros dias de novembro, a emenda constitucional não existia. Portanto, a responsabilidade financeira seria, de qualquer forma, atribuída ao instituto de previdência. Além disso, o regime de competência é claro em fixar a data da escrituração das despesas como aquela em que efetivamente ocorreram, mesmo que o pagamento tenha ocorrido em outro momento.
No mérito da questão, a resposta do relator à consulta foi “a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e auxílio-reclusão é do instituto de previdência dos servidores até o dia 12/11/2019, se assim previa a lei local. A partir do dia 13/11/2019, a responsabilidade é do ente federativo. A compensação de valores entre ambos deve observar essa delimitação temporal”.
Processo TC 721/2020
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Texto: Lucia Garcia / Mariana Montenegro
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