Resolução aprovada na sessão do Pleno desta terça-feira (29) estabelece prazos para apreciação e julgamento dos processos de controle externo, além de metas de redução de estoque processual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES). O objetivo é que até 2020 todo o estoque acumulado seja eliminado, sendo 25% em cada ano, a partir de 2017.
Para o alcance dos percentuais fixados, serão adotadas, em especial, as seguintes medidas: aplicação de institutos voltados para a garantia da segurança jurídica, previstos em lei e no Regimento Interno; definição de agenda de deliberação dos feitos em estoque, com a realização de sessões extraordinárias dos Colegiados específicas para esse fim, caso o volume de processos a serem apreciados assim justificar; agrupamento de processos para análise e julgamento em bloco ou lista, quando as matérias forem correlatas ou em se tratando de atos sujeitos a registro; e designação de servidores do TCE-ES, em caráter excepcional e temporário, para incrementar a análise processual e a execução das tarefas, inclusive em períodos de recesso, se o volume de processos assim justificar.
Quanto aos prazos de julgamento e apreciação, a norma estabelece que a Corte deverá observar a racionalização quando da geração de novos processos, instituindo sistemática de planejamento das ações de controle externo com fundamento nos princípios da eficiência, eficácia e efetividade, matriz de risco, relevância e materialidade, bem como na avaliação do custo-benefício do controle nos processos de fiscalização, exceto quanto aos atos sujeitos a registro e aos processos de denúncia e representação.
Os processos autuados a partir de janeiro de 2017 terão tramitação e deliberação priorizados, adotando-se os seguintes prazos:
– Atos de mero expediente: três dias úteis, contados do recebimento do processo no setor;
– Prestação de Contas Anual do Governador do Estado: emissão de parecer prévio no prazo de até 60 dias a contar do seu completo recebimento;
– Prestação de Contas Anual de Prefeito: emissão de parecer prévio no prazo de até 24 meses a contar do seu completo recebimento;
– Prestação de Contas Anual das Câmaras Municipais, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Mesas da Assembleia Legislativa: julgamento em até 18 meses, a contar do seu completo recebimento;
– Demais Prestações de Contas: julgamento até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas;
– Tomada de Contas Especial, instaurada de ofício, determinada ou convertida pelo Tribunal, Representação e Denúncia, sem cautelar deferida: julgamento em até onze meses do recebimento completo;
– Processos em que haja pedido ou concessão de medida cautelar: quanto ao pedido de concessão, análise com absoluta prioridade, salvo se houver tempo suficiente para ouvir a outra parte e/ou o órgão técnico, devendo o julgamento do mérito da cautelar ser realizado no prazo de até 6 meses da concessão da medida;
– Fiscalizações e demais processos: julgamento em até 18 meses da autuação do processo;
– Recursos e Pedidos de Revisão: julgamento em até 10 meses da autuação do recurso;
– Agravo: julgamento em até cinco meses da autuação;
– Embargos de declaração com efeito modificativo: julgamento em até cinco meses da autuação;
– Embargos de declaração nos quais não haja efeito modificativo: julgamento em até 30 dias;
– Consultas: apreciação com emissão de Parecer em Consulta em até seis meses da autuação.
A resolução estabelece ainda que todos os setores responsáveis por movimentar, instruir, analisar, apreciar e julgar processos de controle externo terão até 30 dias para que executem tarefas com prazos não especificados no Regimento Interno. Ultrapassado o prazo fixado para realização da tarefa, o sistema informatizado deverá gerar uma comunicação ao conselheiro-relator do processo e ao corregedor. Caberá à Corregedoria acompanhar o cumprimento dos prazos, metas e percentuais estabelecidos.
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