Em razão de grave infração à norma legal de natureza financeira, considerando a evidência de que promoveu aumento de despesa de pessoal sem a integral estimativa de impacto orçamentário financeiro, o ex-prefeito de Colatina Sérgio Meneguelli terá que pagar multa de R$ 3 mil. A decisão foi proferida na sessão virtual da 2ª Câmara, sexta-feira (16), ocasião em que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) fez ainda duas determinações ao atual gestor daquela cidade.
O processo trata denúncia, apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina e Governador Lindenberg (Sispmc), em face da Prefeitura de Colatina, que alega das seguintes irregularidades: aumento de despesas com pessoal quando já ultrapassado 95% do limite de despesas com pessoal; vinculação salarial indevida dos procuradores municipais com os procuradores da Câmara Municipal; e procuradores municipais percebendo remuneração sem respeito ao teto do prefeito municipal.
Apurou-se a conduta do ex-prefeito de promover aumento de despesa de pessoal sem a integral estimativa de impacto orçamentário-financeiro, causado por Projeto de Lei Complementar 001/201, prejudicando a saúde financeira e o cumprimento dos limites legais de despesas de pessoal.
Conforme apontado pela área técnica, o ex-prefeito, por meio de mensagem 034/2019, informou que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da referida legislação seria de 0,03% de gasto com pessoal.
Contudo, na declaração há somente menção genérica ao percentual de gasto, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Além disso, não foram apresentadas as premissas e a metodologia utilizadas no cálculo da estimativa, inviabilizando a validação do percentual de impacto informado ao Poder Legislativo
Em síntese, o ex-prefeito afirma que a análise dos documentos juntados aos autos revela adequação e coerência, denotando absoluto respeito aos limites de gastos com pessoal. Alegou ainda que a ausência do detalhamento do impacto não gera qualquer prejuízo, sendo o ato confirmado com o posterior envio da planilha de cálculo, realizado segundo metodologia e critérios informados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Acompanhando a área técnica e ministerial, o relator, conselheiro Domingos Taufner, traz em seu voto que o ex-chefe do Executivo municipal, ao enviar à Câmara Municipal a mensagem 034/2019, contrariou a LRF – um importante instrumento que disciplina a utilização dos recursos públicos, e faz com que os entes federados controlem seus gastos -, além de não ter apresentado documentação capaz de suprir tal falha.
Equiparação salarial
A respeito da equiparação de vencimento do Poder Executivo à carreira do Poder Legislativo, decorrente da Lei Complementar Municipal (LCM) 99/2019, a área técnica traz base legal que veda a vinculação de espécies remuneratórias, prevista Constituição Federal, além de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resumidamente, o ex-prefeito justifica que o artigo 3º da referida LCM é claro no sentido de que, caso vier a ocorrer qualquer alteração na tabela do Legislativo, tal mudança não será aplicada automaticamente aos procuradores jurídicos do Poder Executivo, não se tratando de hipótese de vinculação salarial.
No entendimento da área técnica, não é possível tirar do texto que eventuais alterações legislativas efetuadas na Lei Municipal 5.752/2011 – que dispõe sobre a reestruturação do plano de carreiras, cargos e salários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Colatina -, deixarão de impactar nos vencimentos dos Procuradores Jurídicos do Executivo, visto que são sujeitos ao mesmo dispositivo legal dos Procuradores do Legislativo.
Esta ambiguidade permite mais de uma interpretação, causa insegurança jurídica ao servidor e ao gestor, além de inviabilizar o controle social, dada a falta de transparência.
Assim, acompanhando o entendimento técnico e ministerial, o relator determinou ao atual gestor que:
– Qualquer alteração na tabela correspondente ao Nível IX, do Anexo IV-A, da Lei Municipal nº 5.752/2011, com a redação dada pela Lei Municipal 6.584/2019, não implique na automática alteração do vencimento dos Procuradores Municipais do Poder Executivo, afastando-se, deste modo, uma das hipóteses de incidência da norma que se revela contrária à Constituição Federal, preservando-se, assim, a compatibilidade do texto com a ordem constitucional;
– No prazo de até 90 dias, cientifique formalmente os Procuradores Jurídicos e os Procuradores Municipais estatutários do Poder Executivo Municipal do Acórdão a ser adotado pelo TCE-ES, para que tomem ciência da interpretação conforme à Constituição dada ao artigo 3º da LCM 99, a fim de que não se alegue desconhecimento e recebimento de boa-fé de eventual parcela remuneratória em desacordo com a Constituição Federal, caso adotado entendimento diverso daquele preconizado na referida decisão.
Processo TC 12463/2019
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