O ex-prefeito de São Mateus, Amadeu Boroto, foi condenado ao pagamento de multa de R$ 6.354,06, correspondente a 5% dos seus vencimentos anuais, por ter descumprido o limite legal com despesa de pessoal do Poder Executivo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que configura infração administrativa contra as leis de finanças públicas.
A decisão foi da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual da última sexta-feira (18), seguindo o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.
O processo se tratou de uma auditoria para apurar se houve responsabilidade pessoal do então gestor municipal pelo descumprimento do limite legal com despesa de pessoal do Poder Executivo, e por, apesar dos esforços, não ter alcançado a completa adequação do percentual excedente ao limite legal no prazo estabelecido.
A auditoria foi realizada para cumprir decisão determinada no Parecer Prévio do TCE-ES relativo a Prestação de Contas Anual do ex-prefeito de São Mateus no exercício de 2016, que recomendou a rejeição das contas.
O parecer da área técnica considerou que a infringência à LRF foi de natureza grave, e que a defesa apresentada pelo gestor não foi suficiente para afastar a aplicação da multa pecuniária disciplinada na lei.
No 1º quadrimestre de 2015 o Município de São Mateus extrapolou o limite de despesa com pessoal do Poder Executivo (55,23% da receita líquida), sendo que foram tomadas medidas para reduzir tal despesa.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, o responsável teria até o 3º quadrimestre de 2015 para realizar a redução em 1/3 do percentual excedente ao limite legal estabelecido e até o 2º quadrimestre de 2016 para alcançar a completa adequação ao referido limite. No entanto, o município não regularizou a situação até o prazo limite.
De acordo com o relator, constatou-se que não houve uma total inércia do gestor, pois houve redução com o gasto com pessoal, porém, tal redução só ocorreu a partir do 1º quadrimestre de 2016, não havendo tal diminuição no segundo e terceiro quadrimestre de 2015. Isso permitiu, então, reduzir o valor da multa, mas não afastá-la.
Multa
Quanto ao valor da multa, o conselheiro pontuou que esta infração é punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal, segundo a Lei 10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais).
No entanto, ele defendeu que o caso concreto demandava a aplicação de um percentual de multa variável, não sendo necessariamente 30% do valor dos rendimentos anuais, mas até 30%, levando em conta diversas circunstâncias como os antecedentes do agente, atenuantes e motivações.
Para utilizar um critério objetivo de fixação do percentual adequado, respeitado o postulado da proporcionalidade, considerando os limites mínimo e máximo, que são respectivamente de 0,5% e de 30%, de acordo com o Regimento Interno do TCE-ES, o relator entendeu que a pena adequada seria uma multa de 5% sobre os vencimentos anuais do responsável.
Processo TC 4623/2021
Texto: Natalia Devens
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