O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, realizada no dia 19 último, condenou o ex-prefeito de Sooretama Esmael Nunes Loureiro ao ressarcimento correspondente a 63.451,3918 VRTEs – equivalente a R$ 222.612,86 em valores atualizados. A condenação é devido à omissão no ordenamento de pagamento tempestivo de contribuição previdenciária ao INSS, no exercício financeiro de 2016. Cabe recurso da decisão.
O processo trata de Tomada de Contas Especial que determinou a apuração e quantificação do dano, bem como identificação dos responsáveis, a fim de apurar a totalidade dos encargos financeiros incidentes sobre o recolhimento em atraso das parcelas devidas referentes às contribuições previdenciárias, e o ressarcimento aos cofres públicos.
Conforme conclusão da equipe técnica da Corte, contatou-se, por meio do processo administrativo 5153/2019, que o ex-prefeito de Sooretama deixou de pagar deliberadamente as obrigações do município, no exercício financeiro de 2016, perante o INSS. Com isso, o município ficou inadimplente perante aquela autarquia, sendo que esse fato gerou multas e juros de mora pelo atraso no pagamento, onerando o município de maneira desnecessária.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não ocorreu o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias devido à crise financeira do Estado e à crise hídrica do Norte, que afetou Sooretama.
Durante análise das demonstrações contábeis do município, a equipe técnica manifestou que a alegação não é plausível, uma vez que no exercício de 2016 houve excesso de arrecadação, superávit de execução orçamentária, de índice de liquidez positivo e de superávit financeiro – superávit este que ocorreu também no exercício de 2015.
Os auditores apontam que o município apurou superávit financeiro, em 2015, de R$ 1.408.959,07, utilizado para abertura de créditos adicionais em 2016; e apurou superávit financeiro, em 2016, de R$ 1.704.437,34.
Sendo assim, constatou a área técnica, a ausência de tais recolhimentos não justifica a alegação do ex-prefeito.
O relator, conselheiro Sergio Borges, acompanhou o entendimento da área técnica e ministerial, e trouxe ainda em seu voto o fato de que as contribuições previdenciárias são obrigações previsíveis, tendo o gestor público consciência de sua obrigação em recolhê-las mensalmente, devendo haver o planejamento respectivo, um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Processo TC 16460/2019
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