A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) rejeitou as alegações de defesa e notificou o ex-presidente da Câmara Municipal de Afonso Claudio Nilton Luciano de Oliveira, para que, no prazo de 30 dias, faça ressarcimento aos cofres públicos da quantia equivalente a 4.047,75 VRTE – R$ 14.757,69 em valores atualizados. A decisão é devido à irregularidade de pagamento do subsídio em extrapolação ao limite constitucional. Caso não cumpra, o então parlamentar poderá ter suas contas julgadas irregulares.
O processo trata de Prestação de Contas Anual de Ordenador, relativas ao exercício de 2010, da referida Câmara Municipal.
Foi identificado pela área técnica da Corte de Contas que o então presidente recebeu a quantia de 4.047,75 VRTE a maior, referente ao subsídio pago em razão do cargo de presidente da Câmara de Afonso Cláudio, tocante aos meses de junho a dezembro de 2010.
Em análise à lei municipal 1.784/2008 (que fixa subsídios), constatou-se que o salário mensal pago aos vereadores era de R$ 3.715,20, para a legislatura 2009/2012. E que poderia ser pago ao presidente da Câmara o valor de R$ 4.829,50, enquanto se mantivesse no cargo de chefe do Poder Legislativo.
Verificou-se que o ex-presidente recebeu R$ 4.829,50, nos meses de janeiro a dezembro de 2010, acima do limite máximo estabelecido pelo artigo 29 da Constituição federal, que é no valor de R$ 3.715,20.
Porém, o TCE-ES, por meio da Instrução Normativa (IN) 003, de 19 de fevereiro de 2008, entendeu que era permitido ao presidente de Câmara Municipal, além do subsídio, receber valor especificado como verba indenizatória.
Contudo, a Corte revogou a referida norma, com a entrada em vigor da IN 026, de 20 de maio de 2010, estabelecendo que, partir do mês de junho de 2010, os subsídios diferenciados dos presidentes de Câmaras Municipais deveriam obedecer aos limites constitucionais e legais.
Resumidamente, a área técnica opinou que, por mais que se admita a fixação de subsídio diferenciado ao detentor da função representativa e administrativa, este deve guardar correspondência ao limite previsto na Constituição Federal, o que não ocorreu no caso sob análise.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, traz em seu voto que o princípio da segurança jurídica deve reger a relação entre o órgão de controle externo e seus jurisdicionados, o que resulta na análise razoável do caso e na mitigação dos efeitos do ato administrativo praticado, para não apenar o jurisdicionado pela conduta que outrora o próprio TCE-ES considerou cabível.
Assim, considerando que o pagamento do subsídio do presidente da Câmara, nos meses de junho a dezembro de 2010, excedeu o teto constitucional estabelecido na Constituição Federal, ele acompanhou a equipe técnica e o parecer ministerial mantendo a irregularidade.
Todavia, ponderou que não há nos autos informações que demonstrem a existência de dolo e má-fé na conduta do ex-presidente da Câmara. Assim, esclareceu que a sua decisão tem por objeto o saneamento do processo, sendo cabível sempre que, mesmo rejeitando as alegações de defesa, o Tribunal reconhecer a boa-fé do agente responsável e a inexistência de irregularidade grave nas contas, como se configurou no caso presente.
Esclareceu ainda que a liquidação do débito nessa oportunidade processual enseja o julgamento pela regularidade com ressalva das contas e quitação. E, caso não ocorra o recolhimento tempestivo da importância devida, o Tribunal julgará o mérito das contas.
Processo julgado durante sessão da 1ª Câmara, na sexta-feira (03).
Processo TC 1687/2011
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