Nada obsta a realização de obras de engenharia do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, desde que ambos estejam de acordo e formalizem suas vontades, por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres, e ainda, que, além de atender ao interesse público e aos Princípios Administrativos Constitucionais, atentem para as exigências da Lei nº 8.666/93, ou seja, prévia dotação orçamentária e inscrição no plano plurianual, caso a obra ultrapasse o exercício financeiro. Não se admite, porém, o desconto no duodécimo como repasse da verba necessária à execução da obra. Essa é a resposta a ser encaminhada à Câmara de Vila Velha em razão da consulta formulada à Corte.
Quanto à possibilidade de restituição do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pelos valores gastos com a obra de engenharia por este realizada, também questionamento da consulta, entendeu-se que, caso haja previsão no instrumento formalizado entre os entes, poderá ser pactuado que o Poder Legislativo, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 29-A, poderá prever, a título de proposta orçamentária, despesas intraorçamentárias, no exato limite do valor a ser ressarcido, com o objetivo de realizar a restituição, o que deverá ocorrer ao final do exercício, juntamente com eventuais devoluções anuais de duodécimo, em casos de sobras.
Processo TC-9205/2014
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