Considerando o disposto no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a necessidade de haver dotação orçamentária para criação de cargos em um ambiente de equilíbrio financeiro e a tese do bloqueio de competência constitucional circunstancial, entende-se não ser possível a criação de cargos públicos, ainda que supostamente se justifiquem por uma economicidade não demonstrada, enquanto o órgão se encontrar acima do limite prudencial de gastos de despesa com pessoal, mesmo que da criação não resulte o correspondente provimento.
Essa é a resposta a ser encaminhada ao presidente da Câmara de Muniz Freire, Eraldo José Sobreira Bravo, que questionou sobre a possibilidade de criação de cargos com a justificativa de que haveria economia e redução no gasto com pessoal. A decisão encampou integralmente a orientação técnica de consulta, que acrescentou que a tese do bloqueio de competência constitucional evita que projeto de lei tendente à criação de cargos públicos, ou mesmo lei formal que os crie, deflagrada por Ente Federado, Órgão ou Poder, descumpra deliberadamente o precitado mandamento de cunho omissivo, previsto circunstancialmente quando quaisquer destes se encontrem acima do limite prudencial.
Processo TC- 1826/2016
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