Foi recomendado ao atual gestor da Secretaria de Estado da Cultura (Secult) que observe o Parecer Consulta TC 012/2014, uma vez que a liquidação da despesa deve obedecer à forma estabelecida na Lei nº 4.320/64, com a verificação de todos os elementos aptos a comprovar a efetiva prestação do serviço ou a entrega do produto, e que motive adequadamente as despesas realizadas.
A decisão é referente ao exercício de 2012, fruto de auditoria realizada na Secult que teve como objetivo apurar indicativos de irregularidades relativas a convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e a Associação Universidade para Todos, com a interveniência da Ceturb, com o objetivo de promover a cooperação técnico-cultural-financeira entre os partícipes para viabilizar apoio para a continuidade do Projeto Biblioteca Transcol nos terminais de Laranjeiras, Itacibá, Ibes, Campo Grande e Jardim América e a implantação de novas unidades.
Algumas supostas irregularidades detectadas foram: transferência indevida de recursos de convênio para custeio de despesas de outros convênios; superfaturamento de serviços e pagamento irregular de despesas com fornecimento de refeições e com prestação de serviços de hospedagem; pagamento de refeições e hospedagem por preços superiores ao praticados no mercado; desvio de finalidade e ausência de interesse público ao apoiar a realização de evento alheio às atividades artísticas e culturais da Secult; gastos com refeições e locação de transporte em desatendimento aos princípios constitucionais do interesse público e da motivação, acarretando dano ao erário.
O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, afastou as irregularidades e acolheu as razões das justificativas apresentadas, baseado nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do formalismo moderado, sendo acompanhado, à unanimidade, pelo Plenário.
Processo TC 3946/2013
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