O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), em Sessão Plenária desta terça-feira (15), emitiu pareceres de alerta a gestores públicos em virtude do atingimento de limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no 1º quadrimestre de 2017 e do não cumprimento da meta fiscal de arrecadação.
Os gestores foram advertidos que o descumprimento dos limites em questão e a não adoção das medidas corretivas imperativamente ordenadas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal são condutas gravíssimas, sujeitando-os à aplicação de sanções administrativas e penais. O TCE-ES determinou, ainda, que os gestores iniciem e comprovem a adoção de medidas saneadoras no prazo de 30 dias.
Quanto ao atingimento dos limites com pessoal, receberam alerta: o presidente do Tribunal de Justiça (TJES), desembargador Annibal de Rezende Lima; o prefeito de Marataízes, Robertino Batista da Silva; o prefeito de Anchieta, Fabricio Petri; e o prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, Victor da Silva Coelho.
Coelho também foi alertado pelo não atingimento da meta bimestral de arrecadação estabelecida para o 1º bimestre de 2017, que era de R$ 60.115.448,00, tendo realizado no período o montante de R$ 59.590.121,67. Pelo mesmo motivo também recebeu alerta o prefeito de Aracruz, Jones Cavaglieri. A administração municipal não cumpriu a meta fiscal de arrecadação estabelecida para o 1º bimestre de 2017, que era de R$ 66.118.756,43, tendo realizado no período o montante de R$ 61.334.646,35.
A legislação
O TCE-ES, exercendo seu papel de controle externo, vem, rotineiramente, emitindo pareceres de alerta quando as despesas com pessoal, nos Poderes e órgãos, atingem os limites previstos na legislação (LRF): limite de alerta; limite prudencial e limite legal.
No caso de prefeituras, o alerta é emitido quando o Executivo atinge gasto com pessoal de 48,6% da receita corrente líquida – Limite de Alerta. Neste caso, não há uma consequência direta.
Quanto ao limite prudencial, o parecer de alerta é emitido quando as prefeituras atingem o gasto de 51,3% da receita corrente líquida com pessoal. Neste caso, as consequências estão previstas no artigo 22 da LRF: vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; de criação de cargo; de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e de contratação de hora extra.
No caso de descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal (54% da Receita corrente líquida) o gestor deverá adotar as providências previstas no art. 23 da LRF.
No caso do TJ, os limites são: 5,40% (limite de alerta), 5,70% (limite prudencial) e 6% (limite legal).
Processo Processo TC 3448/2017
Processo Processo TC 4719/2017
Processo Processo TC 4661/2017
Processo Processo TC 4663/2017
Processo Processo TC 4787/2017
Processo Processo TC 4791/2017
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