O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial a recurso de reconsideração afastando quatro irregularidades da prestação de contas anual referente ao exercício de 2010 da prefeitura de Guarapari, sob a responsabilidade de Edson Figueiredo Magalhães. O Plenário, no entanto, manteve a recomendação ao Legislativo Municipal para a rejeição das contas. Em seu voto, o relator, conselheiro Sergio Borges, acompanhado pela maioria, manteve a irregularidade de aplicação insuficiente em manutenção e desenvolvimento do ensino.
A decisão foi deliberada em sessão por videoconferência, no último dia 06, e reforma o parecer prévio 048/2013. Foram mantidas ainda outras oito irregularidades, porém no campo da ressalva, sem o condão de macular as contas.
Com relação a aplicação insuficiente em manutenção e desenvolvimento do ensino, foi constatado, a partir da análise dos dados encaminhados ao TCE-ES, que a Administração Municipal aplicou 23,13% das receitas de impostos em MDE, descumprindo o artigo 212 da Constituição Federal, estando abaixo do limite constitucional de 25%.
Acompanhando o entendimento da área técnica, o relator traz em seu voto que não cabe a aplicação do princípio da insignificância – que tem sido aplicado em algumas ocasiões, quando constatado que o gestor deixou de aplicar uma porcentagem irrisória frente ao valor que poderia ser efetivamente aplicado em limites constitucionais.
No presente processo, o percentual aplicado foi de 23,13%, quando deveria ser igual ou maior a 25%. “Portanto, foi aplicado o percentual de 1,87% a menor que o limite previsto na Constituição Federal, correspondente, em valores absolutos, a R$ 1.432.110,747”, consta do voto.
Assim, o conselheiro votou pela manutenção da referida irregularidade, negando provimento ao recurso com relação a este item.
Foram mantidos os seguintes indicativos de irregularidade, considerando-os incapazes de macular as presentes contas:
- Divergência contábil entre o montante dos Créditos Especiais abertos no exercício, na Relação de Créditos Especiais e no Relatório Conclusivo de Controle Interno;
- Saldo do Exercício Anterior – Disponível no Balanço Financeiro/2010 divergente do saldo registrado no Disponível no Balanço Patrimonial/2009;
- Divergências nos saldos de grupos de contas verificadas no Balancete de Verificação e no Balancete Extra-orçamentário;
- Divergência na composição patrimonial da conta Títulos e Valores no montante de R$ 14.427,65;
- Divergência na composição patrimonial da conta Restos a Pagar no montante de R$ 881.977,32, 1.7 – Divergência na composição patrimonial da conta Depósitos no montante de R$ 26.808,76;
- Divergência entre o Passivo Financeiro demonstrado no Balanço Patrimonial e no Balancete de Verificação no montante de R$ 17.071.403,15;
- Divergência na composição patrimonial da conta Saldo Patrimonial no montante de R$ 682.625,87;
- Divergência entre o resultado patrimonial demonstrado no Anexo 15 e no Relatório Conclusivo – 2010 no montante de R$ 1.714.771,64 (item 1.9 do Parecer Prévio 048/2013).
E afastadas as irregularidades:
– Divergência na composição do déficit de previsão orçamentária – receita no balanço orçamentário consolidado;
– Ausência de demonstração na relação de restos a pagar do saldo de restos a pagar processados de exercícios anteriores da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg) no montante de R$ 4.912.373,17;
– Ausência de notas explicativas que demonstrem a motivação e legalidade para os descontos concedidos em tributos de competência do município no valor de R$ 2.418.422,71; e
– Indícios de preterição da ordem cronológica dos pagamentos de restos a pagar processados no montante de R$ 331.070,43.
Processo TC 7296/2013
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