Em razão da inexistência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para o desenvolvimento válido e regular do processo, o Plenário, por maioria, extinguiu, sem julgamento de mérito, processo de fiscalização relativo a auditoria executada na prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, referente ao exercício de 2004, onde constavam como responsáveis Theodorico Ferraço (prefeito), Eduardo Antônio Mannato Gimenes (diretor geral do Dertes) e José Eugênio Vieira (secretário de Estado da Educação). A decisão ainda determinou o arquivamento dos autos, por racionalização administrativa e economia processual.
O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, constatou que apenas os acima listados, ordenadores de despesa, foram chamados aos autos, “sem a devida caracterização do nexo de causalidade entre as irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Engenharia nº 25/2005 e sua conduta, culminando em uma modelagem de responsabilização objetiva, hodiernamente rechaçada neste Tribunal”. Os apontamentos se referem a “pagamentos de itens com preços acima do mercado” e “pagamentos de itens além da quantidade executada”.
“Se o preço de execução das referidas obras estava acima do praticado no mercado, e esta foi precedida de um procedimento licitatório, há que se questionar a ausência de citação da Comissão Permanente de Licitação ou mesmo do autor do termo de referência para apresentação de justificativas”, afirmou Chamoun em seu voto.
Em relação à execução dos itens que se mostram superiores aos efetivamente contratados, a responsabilização proposta pela área técnica – colocada aos ordenadores de despesa –, foi afastada, pois há, na documentação de acompanhamento e execução das referidas obras, segundo o relator, a assinatura do engenheiro responsável e da pessoa representante da Gerência Municipal, bem como da Secretaria Municipal de Obras.
“Sendo assim, o presente caso impõe o reconhecimento da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que não se procedeu à identificação e qualificação dos agentes verdadeiramente responsáveis, tampouco das pessoas jurídicas contratadas, nem mesmo à descrição do nexo de causalidade entre a conduta de cada qual e o resultado ou, ainda, da indicação do elemento subjetivo (dolo ou culpa), do indício de boa-fé (erro de fato ou erro de direito escusável -art. 157, §2º, RITCEES) e da participação individualizada de cada agente (…). Neste contexto, não é crível imaginar que o dirigente máximo da municipalidade possa ser responsabilizado por acompanhar tais serviços técnicos e específicos de engenharia, muito pior, se prestar à aferição da qualidade e quantidade dos materiais empregados”, concluiu o relator, que alertou ainda, durante a sessão, que sua solução apresentada não é perfeita, mas entende ser a única viável para os autos.
Divergindo do relator, o conselheiro Carlos Ranna, acompanhando proposta do Ministério Público de Contas, votou pela reabertura da instrução processual, para diligências relacionadas à realização de novo matriz. O restante do colegiado, porém, considerou que o “longo prazo de tramitação desse processo – 12 anos, já não autoriza mais a sua continuidade em face da garantia aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. A área técnica apontou um ressarcimento total no valor correspondente a 1.166.314,65 VRTE.
Processo TC – 4091/2005
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