O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) instaurou incidente de inconstitucionalidade para Lei Complementar (LC) 250 de Itapemirim, 28 de julho de 2020, norma que promoveu alterações no Anexo II da LC 71, de 30 de junho de 2009, modificando o quantitativo de cargos comissionados e sua remuneração. O colegiado, à unanimidade, seguindo entendimento do relator, conselheiro Carlos Ranna, considerou que a lei municipal afronta a LC 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A decisão ocorreu na sessão virtual do plenário do dia 26, após um processo de representação apresentado por auditores de controle externo do TCE-ES, em face da Prefeitura de Itapemirim, onde relatam suposta irregularidade no aumento de despesa com pessoal, ou que prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores, com potencial risco de descumprimento do artigo 8º da LC 173 de 2020 e/ou do artigo 21 da LRF.
Durante auditoria, constatou-se que a alteração na LC 250/2020 aumentou o quantitativo de cargos de provimento em comissão em 226, elevando a remuneração de quase a totalidade dos mesmos, resultando no aumento na despesa com pessoal superior a R$ 880 mil mensais, que representa mais de R$ 11 milhões anualmente, apenas com o vencimento-base e o décimo terceiro salário desses cargos.
Em resposta, a prefeitura argumentou estar fora da competência do TCE-ES a realização de controle de constitucionalidade de normas, apresentando jurisprudência e doutrina sobre controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de ato normativo.
Em seu voto, o relator pontuou que, de fato, a prefeitura tem razão quando afirmar ser inexiste competência do TCE-ES para analisar a constitucionalidade de norma apenas em abstrato. Contudo, explicou, o controle de que se fala é o controle concreto, cuja competência da Corte de Contas é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como por Lei Orgânica do TCE-ES, e Regimento Interno do TCE-ES – que estabelecem, claramente, o mecanismo pelo qual se dá tal apreciação, assim como as suas consequências.
“Portanto, o TCE-ES poderá afastar a aplicação de lei ainda que, no caso concreto, para garantia da segurança jurídica e excepcional interesse público”, traz o voto.
Para melhor compreensão quanto ao procedimento, o relator citou o Parecer Consulta 5/2007, os Prejulgados 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do TCE-ES e o Acórdão 176/2018-Plenário, que tratam do tema.
Processo TC 3410/2021
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