O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão de virtual do plenário, realizada no dia 02 último, julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2018, do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo (Ipajm), sob a gestão do ex-diretor presidente Anckimar Pratissolli. A rejeição foi devido ao fato de os registros de provisão matemática dos planos financeiro e previdenciário não coincidirem com os valores apurados pela avaliação atuarial. Pela irregularidade, foi aplicada a multa no valor de R$ 1.000,00.
Verificou-se que a evidenciação contábil das projeções matemáticas previdenciárias do Plano Financeiro, no Balancete de Verificação (Balver) não foi realizada em conformidade com a Avaliação Atuarial Anual (Demaat), com divergência de R$ 161.186.110,62, na conta “Cobertura de Insuficiência Financeira”.
A área técnica registrou que o Balanço Atuarial (Balatu) também apresentou essa divergência, com relação ao Demaat. Assim, constatou-se que o registro contábil em valor superior ao apurado pela avaliação atuarial, relativa ao Plano Financeiro, ocasionou impacto relevante no Balanço Patrimonial (Balpat), visto que reduziu o passivo em um montante de R$161.186.110,62, representando 94,79% do passivo a ser registrado (R$170.037.543,06).
A mesma evidência contábil foi constatada na conta “Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário”, reduzindo o passivo em um montante de R$1.152.981.676,82, representando 31,63% do passivo a ser registrado (R$3.645.601.768,68).
Em síntese, o ex-diretor presidente do IPAJM alega que não existe divergência nos relatórios citados, que a forma que apresentada que está diferente. Uma vez que se registrassem as contas do passivo descontando a disponibilidade, o cálculo da insuficiência financeira ficaria a menor, ou seja, o valor estaria incorreto, justificou.
O relator, conselheiro Sergio Borges, destaca a Norma Brasileira de Contabilidade – que se constitui num conjunto de regras e procedimentos de conduta que devem ser observados como requisitos para o exercício da profissão contábil.
É razoável considerar que, no caso dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos, é obrigatória a realização da avaliação atuarial em cada balanço. E, nas presentes contas, o documento encaminhado que corresponde à respectiva avaliação é o Demaat, traz o relator em seu voto.
Neste sentido e nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade, os registros, dos quais derivam as demonstrações contábeis do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário, em análise nestas contas, deveriam refletir fidedignamente o demonstrativo de avaliação atuarial, explicou.
Desta forma, tendo em vista a materialidade da redução provocada no passivo “provisões matemáticas previdenciárias”, que provoca distorção relevante nas demonstrações contábeis, o relator acompanhou a área técnica em todos os seus argumentos, mantendo a presente irregularidade, considerando-a de natureza grave.
Também foram mantidas as seguintes irregularidades, sem o condão de macular as contas: transferência financeira injustificada, concedida pela unidade administrativa do Ipajm e registros orçamentários indevidos com remuneração de investimentos, no fundo previdenciário.
Processo TC 10208/2019
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