Foi julgada irregular a Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2013 da Câmara Municipal de Viana, sob a responsabilidade de Antônio Cézar Lázaro, em função do gasto com folha de pagamento acima do limite constitucional, bem como da divergência entre o saldo do extrato evidenciado no termo de verificação das disponibilidades e o valor demonstrado no extrato bancário.
Apurou a área técnica que o total da despesa legislativa com folha de pagamento no período foi de 72,47% do duodécimo recebido, sendo o máximo permitido fixado em 70%. “A irregularidade assentada em ofensa a limite constitucional tem natureza gravíssima e, por si só, macula as contas do gestor. Conjunturas outras como ser reincidente ou não e a relevância do percentual excedido devem ser sim consideradas, não para configurar a irregularidade, mas para refletir na dosimetria da sanção a ser aplicada”, afirmou o conselheiro Rodrigo Chamoun em voto-vista. O relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, chegou a considerar o percentual incapaz de macular as contas, mas, após discussão em Plenário, encampou a posição apresentada pelo voto-vista do conselheiro Domingos Taufner.
Acolhendo voto do conselheiro Domingos Taufner, o colegiado deliberou pela fixação de multa de R$ 5 mil. Também foram expedidas determinações à atual gestão da Câmara, caso ainda esteja comprometido o limite de folha com pagamento, para que no prazo improrrogável de 30 dias, comprove a adoção de medidas corretivas como:
– a reestruturação de carreira que não importe aumento de despesa, mas promova a diminuição dos gastos com folha;
– a revisão ou a rescisão de contratos que representem a substituição de servidores e que, portanto, estejam contabilizadas como despesas com folha de pagamento;
– a redução dos subsídios dos vereadores, já que não se sujeitam à regra da irredutibilidade e dependem do desempenho de competência própria e desde que tal medida não ofenda os princípios da moralidade, da impessoalidade e da razoabilidade, mas visem ao atendimento do limite constitucional;
– por analogia, a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções gratificadas, inclusive com a extinção de cargos e funções (art. 169 §3º I CF e art. 23 §1º LRF); e
– a exoneração de servidor efetivo não estável (art. 169 §3º II CF); já que a medida excepcional prevista no §4º do art. 169 da CF não comporta interpretação extensiva ante as hipóteses taxativamente elencadas pela Constituição Federal para perda do cargo para servidor estável (art. 40 §1º I, II e III e art. 169 §4º).
Processo TC-2548/2014
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