O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), sessão virtual do Plenário, quinta-feira (29), julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA), referente ao exercício de 2018, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, sob a gestão do ex-diretor-presidente Evilásio de Ângelo. Foi aplicada multa, no valor de R$ 2.000,00, diante da manutenção de três irregularidades de natureza grave: formalização de acordo de parcelamento desprovido de autorização legislativa específica; ausência de revisão do plano de custeio abrangendo alíquotas normais e suplementares e superavaliação de ativos incorporados ao resultado atuarial.
Com relação ao primeiro item, a área técnica constatou que o parcelamento, referente ao exercício de 2017, não foi autorizado em lei específica, contrariando a portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) 402/2008, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em seu voto, a relatora, conselheira Marcia Jaccoud Freitas, observa que a PCA informou a existência do acordo de parcelamento, assinado em 03/04/2018, no montante de R$ 689.626,00, a ser pago em 60 parcelas, descontadas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Segundo o relatório de parcelamentos, as parcelas vencidas em 2018 foram pagas pela prefeitura.
Ela explica que o parcelamento se refere às contribuições patronais de “aposentados e pensionistas” das competências de 01/2017 a 13/2017, estando fundamentado na Lei 2818/2005, com a alteração promovida pela Lei municipal 4070/2013. Tais normas municipais permitem que os parcelamentos dos débitos previdenciários sejam realizados desde que autorizados por lei específica.
Contudo, a portaria MPS 402/2008 exige que os reparcelamentos e os parcelamentos de contribuições das competências até 03/2017 sejam autorizados em lei específica. Assim sendo, acompanhando a área técnica a relatora manteve a irregularidade com multa.
Plano de custeio
A respeito da irregularidade de ausência de revisão do plano de custeio abrangendo alíquotas normais e suplementares, verificou-se que a avaliação atuarial de 31/12/2017, constante do processo 8981/2018, propôs o aumento da alíquota patronal normal de 12,59% para 22%, bem como a alteração do plano de amortização. No entanto, a proposta atuarial não foi implementada no exercício de 2018, permanecendo em vigor as alíquotas normais (12,59%) e suplementar (9,01%).
A conselheira relata que a referida avaliação atuarial apurou que a alíquota patronal normal vigente em 2017 não era suficiente para a cobertura do custo normal do plano de benefícios, sendo necessária sua elevação para 22%, incluindo a taxa administrativa.
Além disso, o plano de amortização vigente em 2017 também precisava ser alterado para cobrir o aumento do déficit atuarial em R$ 367.568.815,30. Na revisão do mencionado plano, o município poderia adotar, alternativamente, alíquotas suplementares fixas de 50,99%, de 2018 a 2047, alíquotas suplementares crescentes, partindo de 9,01%, em 2018, até 72,70%, em 2047, ou aportes atuariais crescentes, de R$ 21.417.837,94, em 2018, até 230.624.311,87, em 2047.
O voto traz que a adequação da alíquota patronal normal e do plano de amortização deveriam ter ocorrido em 2018, conforme as portarias MPS. Considerando que o gestor do instituto não adotou as providências ao seu alcance para cobrar do Chefe do Executivo a implementação do plano de custeio proposto pelo atuário, a relatora manteve a irregularidade com multa.
Quanto à superavaliação de ativos incorporados ao resultado atuarial, a área técnica verificou que os ativos do regime próprio computados na avaliação atuarial de 31/12/2018 somaram R$ 435.302.096,59, montante superior ao registrado no balancete de verificação (R$ 385.694.202,69), gerando uma superavaliação de R$ 49.607.893,90 no cálculo atuarial.
A conselheira observa que, na nova avaliação atuarial de 31/12/2018, os ativos somaram R$ 386.778.466,73, valor próximo do registrado no balancete de verificação. No entanto, o novo cálculo foi elaborado em 19 de junho de 2020, não surtindo efeitos sobre o exercício de 2019, quando a revisão do plano de custeio deveria ter sido implementada.
A divergência (R$ 49.607.893,90) entre o registro contábil dos ativos (R$ 385.694.202,69) e o montante computado na avaliação atuarial de 31/12/2018 correspondeu a 11,40% dos bens e direitos inseridos no cálculo atuarial e a 12,86% do valor contabilizado. Considerando, ainda, que o responsável não esclareceu a origem da diferença, a relatora votou por manter a irregularidade e multa.
Determinações
Também foram mantidas outras duas irregularidades, sem macular as contas e/ou sem aplicação de multa ao responsável: ausência de registro de variações patrimoniais financeiras; e deficiência no registro patrimonial da receita de contribuições previdenciárias suplementares.
Além de manter irregularidades e aplicar multa, a relatora determinou ao atual diretor-presidente do instituto que adote as seguintes providências, devendo comprová-las na próxima PCA a ser encaminhada ao TCE-ES:
– Comprovar o montante da receita dos rendimentos de aplicações financeiras percebido no exercício e regularizar o seu registro como variação patrimonial.
– Verificar a existência de pendências na formalização dos parcelamentos em vigor e adotar as providências necessárias para a regularização, segundo as normas previdenciárias, inclusive as municipais, em especial, quanto à exigência de lei específica.
– Regularizar o registro contábil da contribuição suplementar devida.
– Verificar a compatibilidade entre o registro contábil e a avaliação atuarial, quanto ao valor dos ativos garantidos.
Processo TC 02352/2019
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