O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao exercício de 2018 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina (IPSL), sob a gestão do ex-diretor-presidente Sebastião Antônio Siller. Foram mantidas quatro irregularidades, aplicada multa de R$ 1.500,00 e feitas determinações ao atual prefeito da cidade, ao responsável pelo controle interno do município e ao atual presidente do instituto.
As irregularidades mantidas foram ausência de aporte para cobertura de déficit financeiro do regime próprio de previdência social (RPPS); utilização indevida de recursos previdenciários capitalizados destinados à cobertura do déficit atuarial; deficiências no controle de contribuições previdenciárias devidas e arrecadadas pelo RPPS e inobservância de prazo mínimo de aplicação para aportes atuariais.
Quanto às determinações, os atuais chefes do Executivo municipal, do controle interno da cidade e do IPSL deverão providenciar a recomposição àquele RPPS dos valores das reservas consumidas indevidamente no exercício de 2018 pelo referido regime, com a incidência de correção monetária, juros e multa. Além da apuração da responsabilidade pessoal pelo valor dos encargos financeiros, incidentes sobre a ausência de repasse (juros e multa) do valor das reservas consumidas. Os resultados dessa apuração deverão ser encaminhados ao TCE-ES.
Outra determinação, feita exclusivamente ao atual responsável pelo IPSL, é que observe a classificação de aplicações financeiras em conta contábil de caixa e equivalentes nos lançamentos contábeis dos próximos exercícios, além do registro do aporte destinado à amortização do déficit atuarial do RPPS.
Irregularidades
Com relação à ausência de aporte para cobertura de déficit financeiro do RPPS e a utilização indevida de recursos previdenciários capitalizados destinados à cobertura do déficit atuarial, a área técnica opinou que as duas irregularidades estão relacionadas.
No primeiro, identificou-se desequilíbrio na execução orçamentária do IPSL, apurando-se insuficiência financeira no montante de R$1.135.549,40, fruto da diferença entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas, indicando a necessidade de cobertura por meio de aporte do tesouro municipal.
No segundo, constatou-se indícios de utilização indevida de recursos previdenciários destinados à formação de reservas no montante de R$ 1.453.385,37, demonstrado na tabela de capacidade de formação de reservas, anexada aos autos do processo.
Em suas justificativas, inicialmente, o então responsável pelo RPPS apresentou a mesma argumentação para ambos os fatos, alegando inexistir irregularidade no uso de recursos financeiros vinculados ao regime de capitalização para o custeio das despesas correntes. Posteriormente, no mérito, em sustentação oral, a defesa reconheceu a existência dos fatos e sua caracterização como irregulares. Contudo, alegou comunicações destinadas ao então chefe do Executivo, como comprovação de conduta ativa na resolução da questão.
Em seu voto, o conselheiro substituto João Luiz Cotta Lovatti trouxe que a leniência fica evidente na leitura de documento apresentado, onde apresenta ofício encaminhado ao Prefeito Municipal, em 01/08/2018, reportando a insuficiência das obrigações e contribuições para cobertura dos benefícios prestados pelo RPPS, reiterada a mesma condição no apagar das luzes do exercício, em 20/12/2018, sem indicação de solução.
Assim, concluiu em seu voto, os argumentos produzidos em sustentação oral, longe de terem o condão de mitigar os efeitos da irregularidade, antes o contrário, confirma-os na sua classificação de grave, com o consequente julgamento das contas em irregulares.
Processo TC 14716/2019
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