O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 2ª Câmara, realizada no último dia 25, julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao exercício de 2018 do Regime Próprio de Previdência Social de São Mateus, sob a gestão do ex-secretário Municipal de Finanças Francisco Pereira Pinto e do ex-secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos Felipe Ferreira dos Santos. Foi aplicada multa, no valor de R$ 1 mil e R$ 2 mil aos responsáveis, respectivamente.
O colegiado manteve três irregularidades de natureza grave. São elas: inobservância do prazo para envio da prestação de contas; ausência de regularização de parcelamentos previdenciários em atraso e inexistência de estudo de avaliação atuarial.
A respeito da primeira irregularidade, de acordo com o relatório técnico, a prestação de contas foi enviada, em 18/04/2019, com 18 dias de atraso, vez que o prazo regulamentar seria no dia 31/03/2019.
Com relação à ausência de regularização de parcelamentos previdenciários em atraso, segundo o relatório técnico, em consulta ao sistema Cadprev – Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, foi identificada a existência de extrato de parcelamento decorrente do Acordo 218/2009, firmado no ano em que foi aprovada a Lei Municipal 797/2009, que estabeleceu as fontes de financiamento para o RPPS em extinção.
Por fim, a terceira irregularidade determina que caso o ente federativo coloque o RPPS em extinção, deve apresentar estudo de avaliação atuarial para apurar os valores dos compromissos, no entanto, o estudo de avaliação atuarial – DEMAAT anexado às presentes contas não apresentou informação sobre o seu resultado, inferindo-se não ter sido realizado, o que resultou na ausência dos demais arquivos dele decorrentes.
O relator, conselheiro substituto Marco Antonio, determinou ao atual gestor do RPPS em extinção de São Mateus, bem como ao responsável pela Controladoria Geral do Município e ao prefeito municipal, no sentido de que envidem esforços, juntamente com o setor contábil, visando a regularização atuarial, contábil e administrativa da sua conta única previdenciária, dando-se ciência das medidas adotadas nas próximas contas, notadamente quanto aos débitos previdenciários objeto do Acordo de Parcelamento 218/2009, com transparência nos registros contábeis das receitas e despesas previdenciárias.
Processo TC 18504/2019Informações à imprensa:
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