O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou procedente a representação contra a Prefeitura de Itarana que noticiou irregularidades no pagamento de verbas rescisórias indevidas, em decorrência do desligamento de servidores temporários do Executivo municipal, que haviam sido contratados irregularmente, sem concurso público.
O processo foi julgado na sessão virtual da 1ª Câmara do último dia 25 de novembro, à unanimidade, conforme o voto do relator, Carlos Ranna.
Nesse processo, o tribunal já havia reconhecido a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 642/2001 do município de Itarana, que autorizava empregados públicos temporários, contratados através de regime CLT, sem concurso público, a aderir ao Programa de Desligamento Voluntário, e assim receber o pagamento de verbas rescisórias indevidas. Por isso, o Plenário já havia decidido negar exequibilidade à essa norma, em junho de 2022.
O prefeito municipal reconheceu a inconstitucionalidade e editou um decreto determinando a inexequibilidade da Lei Municipal nº 642/2001.
A área técnica analisou os esclarecimentos prestados pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Itarana e entendeu pela expressa confissão quanto à prática dos fatos narrados na notícia de irregularidade que deu origem à representação.
Naquele caso, houve a demissão de um empregado temporário, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive multa do FGTS, embora não fosse devido, por se tratar de contrato nulo pela ausência de concurso público, bem como a demissão de duas outras servidoras, nas mesmas condições, beneficiadas por Plano de Demissão Voluntária (PDV).
Em seu voto, Ranna acompanhou a área técnica no sentido de deixar de aplicar penalidade ao gestor, visto que logo após ter recebido a notificação do TCE-ES, o prefeito emitiu um Decreto para negar exequibilidade à lei. Assim, “estancou a ocorrência de novos pagamentos indevidos com relação a empregados públicos, contratados sem concurso público, que foram desligados após o recebimento de notificação acerca da presente denúncia”.
O relator também ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacífica no sentido de que a existência de lei municipal que autorizava pagamentos indevidos, ainda que tenha a sua inconstitucionalidade reconhecida, retira o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) do ilícito administrativo praticado.
“Nesta esteira, a Corte não pode vir a imputar sanção ao gestor que autorizou os pagamentos indevidos, pois fica descaracterizado o elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) do ilícito administrativo”, frisou o relator.
Ainda, foi determinado ao Prefeito Municipal de Itarana para que envide esforços para retirar do mundo jurídico o art. 2º, da Lei Municipal 642/2001, diante de flagrante inconstitucionalidade.
Conforme o Regimento Interno do TCE-ES, desta decisão cabe recurso.
Processo TC 4848/2020Informações à imprensa:
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