O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregular a prestação de contas anual (PCA) dos ordenadores de despesas Zenilza Aparecida Barros Pauli e José Adilson Vieira de Jesus, responsáveis pela Secretaria Municipal de Educação de São Mateus, no exercício de 2018. Foram mantidas duas irregularidades – ambas com relação a obrigações previdenciárias.
A primeira delas trata-se de divergência entre o valor liquidado das obrigações previdenciárias da unidade gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A outra, diferença entre o valor pago de obrigações previdenciárias da Unidade Gestora e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos.
Em análise no Balancete da Execução Orçamentária da Despesa, no que se refere às contribuições previdenciárias do RGPS (parte patronal), verificou-se que os valores registrados pela unidade gestora, no decorrer do exercício de 2018, representaram 75,90% dos valores devidos (R$ 13.028.857,06), conforme processo administrativo, das folhas de pagamento competência janeiro a outubro de 2018. As competências de novembro e dezembro, no valor de R$ 3.497.177,39, foram reconhecidas no exercício 2019.
No entanto, o valor de R$ 17.164.990,63, informado no resumo da folha de pagamento, disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos enviado na PCA 2018, não consta do processo de pagamento solicitado.
Em suas justificativas, a defesa afirma que os valores constantes no referido resumo estariam divergentes devido a erro na elaboração da Folha de Pagamento de Regime Próprio de Previdência (FOLRGP), visto que, segundo alega, tais valores divergem daqueles apresentados no processo de pagamento, utilizado para os registros contábeis.
A manifestação da área técnica foi de que a alegação da defesa não se sustenta, pois, o valor do FOLRGP representa o exercício de 2018, que deveria ter sido registrado pela competência dos exercícios em 2018, ainda que fossem realizados pagamentos de parte do montante em 2019.
Contatou-se ainda que o valor de R$ 3.497.177,39 foi liquidado e pago somente nos dias 08, 09 e 10/01/2019 e 08/02/2019. Dessa forma, considerando prazo máximo para pagamento ao INSS do dia 20 de cada mês subsequente ao de competência, intui-se que tais pagamentos, em atraso, tenham gerado juros de mora e demais encargos que podem ter trazido perdas ao município.
Opinaram também que o valor total empenhado, no exercício de 2018, foi de R$ 13.029.757,06. Ou seja, não foram empenhados os valores totais apresentados na folha de pessoal do regime geral, que fora de R$ 17.164.990,63, tendo sido identificado o valor divergente de R$ 4.135.233,57, não empenhados com obrigações patronais referente as folhas de pessoal de 2018.
Manifestaram ainda que a situação exposta caracteriza, de forma clara, realização de despesa sem prévio empenho, em desalinho com o mandamento da Lei 4.320/1964 – que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Acompanhando o entendimento técnico e ministerial, o relator, conselheiro Carlos Ranna, manteve as irregularidades, e fez ainda duas determinações ao atual gestor da Secretaria Municipal de Educação de São Mateus, assim sendo:
– Que instaure procedimentos administrativos visando a apuração de pagamento de juro de mora e multa decorrente do pagamento/recolhimento de obrigações previdenciárias em atraso, bem como a responsabilização e o ressarcimento ao erário, considerando que tais despesas não atendem ao interesse público;
– Que providencie as medidas administrativas cabíveis, necessárias para garantir a correta execução da despesa com obrigações patronais, pelo empenho prévio integral dos valores apresentados na folha de pessoal.
O processo foi julgado na sessão virtual da primeira câmara, no último dia 25.
Processo TC 12646/2019
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